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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE) - Processo 0700932-72.2019.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto: 1. DECLARO não consumada a prescrição intercorrente, pelos fundamentos acima, e DETERMINO o prosseguimento da execução. 2. DECLARO PREJUDICADO o pedido de expedição de ofício à CNSEG, formulado em fls. 156/157, ressalvada nova apreciação caso o exequente demonstre, de forma específica, a utilidade da diligência. 3. CERTIFIQUE-SE a secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento e a devolução da carta precatória de fls. 41, distribuída no Foro de Maceió sob o n. 0006484-36.2019.8.02.0001 (fls. 50), destinada à citação do coexecutado SÉRGIO GARCIA DANTAS, CPF 025.740.214-44. 3.1. Não comprovada a citação válida do coexecutado, EXPEÇA-SE nova carta precatória para o endereço declinado na inicial ou para outro que o exequente indicar, ficando suspensa, quanto a esse coexecutado, a eficácia de qualquer constrição patrimonial até a integração dele à relação processual, na forma dos arts. 239 e 280 do CPC. 4. OFICIE-SE novamente à BRADESCO SEGUROS S.A., por meio do endereço eletrônico oficio@bradescoseguros.com.br, indicado em fls. 193/194, para que, no prazo de 10 (dez) dias, discrimine, em relação a cada contrato localizado e bloqueado: o ramo e a natureza do contrato, com a indicação expressa de se tratar, ou não, de seguro de vida, de plano de previdência complementar aberta, de título de capitalização ou de aplicação financeira; o número da apólice, do plano ou do título; o nome e o documento do titular e do beneficiário; o valor bloqueado e o valor de resgate disponível na data da resposta; e, expressamente, se o contrato está vinculado, como seguro prestamista ou garantia, à Cédula de Crédito Bancário n. 1617403, objeto desta execução. 4.1. CONSIGNE-SE no ofício que os valores devem permanecer bloqueados e à disposição deste Juízo até ulterior deliberação, e que o descumprimento injustificado sujeita a destinatária às sanções do art. 77, IV e § 2º, do CPC. 5. Com a resposta, INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seus advogados constituídos e, não os havendo, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a constrição, especialmente quanto à eventual impenhorabilidade dos valores, na forma dos arts. 833, IV e VI, e 854, § 3º, do CPC. 6. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as respostas de fls. 174, 175/177, 190, 191/192 e 193/194, indicando, de forma específica, sobre quais contratos e valores pretende que recaia a penhora, e requerendo o que entender de direito quanto à ausência de resposta ao ofício de fls. 144, dirigido ao CAGED. 7. Prestados os esclarecimentos e não acolhida a alegação de impenhorabilidade, FORMALIZE-SE a penhora do crédito, na forma do art. 855, I e II, do CPC, INTIMANDO-SE a seguradora para que não pague ao executado e para que transfira o valor penhorado à conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 10 (dez) dias, e INTIMANDO-SE o executado para que não pratique ato de disposição do crédito. 8. Efetivada a transferência, INTIME-SE o exequente para informar se o valor satisfaz integralmente o crédito exequendo, apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Satisfeita integralmente a obrigação, VOLTEM os autos conclusos para sentença de extinção, na forma do art. 924, II, do CPC. Remanescendo saldo, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Decorridos os prazos acima e nada mais sendo requerido de forma útil, VOLTEM os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 06 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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