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TJAL · 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar
ADV: KLÊDSON DUARTE PEREIRA (OAB 21154/AL) - Processo 0700931-84.2024.8.02.0067 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - INDICIADO: Antonio Eduardo Salustiano da Silva - Diante do exposto, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, bem como demonstrada a voluntariedade do investigado no instrumento negocial acostado aos autos, HOMOLOGO, com fincas no art. 28-A, §6º, do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo investigado, seu defensor e o Ministério Público, ressaltando que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, ensejará na rescisão do acordo e no eventual oferecimento da denúncia. Noutro giro, com o acordo ora homologado, falece ao Ministério Público condição de prosseguibilidade, o que obsta, portanto, a deflagração, ao menos nesse momento, da persecução penal. Eventuais medidas cautelares anteriormente aplicadas em desfavor do ora beneficiário do instituto despenalizador, ANTONIO EDUARDO SALUSTIANO DA SILVA, ficam, por consequência lógica, desde já revogadas. Ato contínuo, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 1. Intime-se o beneficiário, pessoalmente, pelo meio mais célere; 2. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, ambos pelo portal eletrônico; 3. Atualize o sistema SAJ em função do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formalizado e registre no histórico de partes a homologação do ANPP nesta data; 4. Considerando que a condição estabelecida foi a renúncia do valor pago a título de fiança, a qual possui cumprimento imediato, entendo desnecessário o ajuizamento de execução perante o juízo das execuções penais. Assim, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, a fiscalização das condições será realizada nestes autos, tendo em vista a natureza simples e a baixa complexidade da medida estabelecida; 5. Expeça-se ofício ao FUNJURIS solicitando a transferência do valor da fiança, com seus acréscimos, para a conta judicial desta Vara com os seguintes dados: Conta Judicial nº 3770777168 - Banco de Brasília BRB; 6. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
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