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TJAL · Vara do Único Ofício do São Sebastião
ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA BOMFIM (OAB 15369/AL) - Processo 0700930-89.2024.8.02.0038 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Infracionais - Violência Doméstica e Familiar contra Criança e Adolescente - RÉ: Isabel Santos de Lima e outros - Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos requeridos JOSÉ OLAVO SANTOS e IZABEL SANTOS DE LIMA, em razão da perda superveniente do interesse processual de agir e RATIFICO a revogação definitiva das medidas protetivas de urgência quanto a eles; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em face do réu JOSIEL JOSÉ DOS SANTOS e CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida, para FIXAR MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO, nos termos dos artigos 20, incisos III e IV, e 21, incisos I e II, da Lei nº 14.344/2022, consistentes em: b.1) proibição de aproximação da adolescente ANDRESSA ISABELLY JACÓ DOS SANTOS e de sua residência ou locais de estudo e frequência habitual, fixado o limite mínimo de distância de 300 (trezentos) metros; b.2) proibição de contato com a adolescente por qualquer meio de comunicação (mensagens telefônicas, ligações, aplicativos de comunicação, redes sociais ou por interposta pessoa). Advirta-se expressamente o demandado JOSIEL JOSÉ DOS SANTOS de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas protetivas ora impostas sujeitará o infrator à imediata decretação de prisão preventiva, com fundamento no artigo 21, inciso III, da Lei nº 14.344/2022 e no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da responsabilização penal pelo crime tipificado no artigo 25 da Lei nº 14.344/2022. Defiro a gratuidade da justiça às partes (artigo 98 do CPC). Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza protetiva e inibitória do presente procedimento. Para salvaguar os direitos da adolescente: Oficie-se ao Conselho Tutelar e ao CREAS de São Sebastião/AL para que mantenham acompanhamento protetivo contínuo do núcleo familiar, fiscalizando a eficácia das medidas protetivas e apurando as condições socioassistenciais da jovem; Notifique-se a vítima e sua guardiã legal acerca do inteiro teor desta sentença, nos moldes do artigo 18 da Lei nº 14.344/2022; Intime-se o réu Josiel José dos Santos, cientificando-o do teor desta decisão; Mantenha-se o cadastro ativo da presente decisão no Banco Nacional de Medidas Protetivas do CNJ, com fulcro no artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 14.344/2022; Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Transitada em julgado e cumpridas as providências administrativas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Sebastião, datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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