Publicações do processo

Processo 0700929-92.2025.8.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700929-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TESTONI ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JOSE OSVALDO MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, os honorários sucumbenciais que deram origem a este cumprimento de sentença decorrem do título executivo constituído no bojo da fase de cumprimento de sentença do processo principal (nº 0708190 84.2020.8.07.0018). Dessarte, o título executivo judicial é o Acordão proferido no Agravo de Instrumento nº 0725728-98.2021.8.07.0000 (ID 224593436), que condenou o Distrito Federal ao pagamento dos honorários, o qual transitou em julgado em 21/11/2022 (ID 224593440). Com efeito, tal crédito possui termos de incidência de compensação de mora e correção monetária próprios. A requisição de pagamento incontroversa corresponde ao precatório de Id 250852970, possuindo a data-base é 27/06/2025. Lado outro, os honorários decorrentes do Acórdão de Id 287474824 decorrem de título judicial diverso (Agravo de Instrumento nº 0725696-54.2025.8.07.0000, tendo transitado em julgado 22/07/2026) e do fato de que a impugnação lançada nestes autos 0700929-92.2025.8.07.0018 foi rejeitada na decisão de Id 237825779. Portanto, as condenações são distintas e não poderão adotar a mesma data-base para futura atualização da correção monetária e compensação da mora. Conforme dito, no precatório expedido, a data-base é 27/06/2025, mas o crédito pendente de expedição de requisição de pagamento e decorrente do Agravo de Instrumento nº 0725696-54.2025.8.07.0000, possui um título judicial que transitou em julgado apenas em 22/07/2026. Torno insubsistente o penúltimo parágrafo da decisão de Id 287732253. Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que apure o valor dos honorários arbitrados no Id 287474824. Após, cientifique-se o DF. Não havendo impugnação, expeça-se RPV para pagamento do novo crédito. Após, aguarde-se o trânsito em julgado do AI 0723528-79.2025.8.07.0000. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2026 20:37:22. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.

2026-08-25 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700929-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TESTONI ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JOSE OSVALDO MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que a impugnação foi rejeitada e os cálculos do exequente foram homologados nos termos da decisão Id 237825779, ato processual que também determinou a expedição do requisitório de pagamento correspondente. Com base nela, foi expedida a Requisição de Precatório n. 186167 (Id 250852970), no valor de R$ 167.666,83 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), referente à parcela principal dos honorários sucumbenciais. Inconformados com a ausência de fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação do Distrito Federal, os exequentes interpuseram o Agravo de Instrumento n. 0725696-54.2025.8.07.0000. Com isso, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao recurso, fixando honorários de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor exequendo e a quantia incontroversa apontada pelo executado, correspondente a R$ 45.533,47 (quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta sete centavos), conforme se extrai do acórdão de Id 287474824. É exposição. DECIDO. Ao que se verifica, a condição estabelecida na decisão de Id 277650925 encontra-se satisfeita. O ofício de Id 287474823, instruído com as peças do agravo e a respectiva certidão de trânsito em julgado (Id 287474824), comprova que o acórdão proferido no AGI 0725696-54.2025.8.07.0000 transitou em julgado, tornando definitiva a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre R$ 45.533,47 (quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta sete centavos) em favor dos credores. Com efeito, esse valor não integra a Requisição de Precatório n. 186167 (Id 250852970), já expedida e limitada à parcela principal dos honorários sucumbenciais reconhecida na decisão de Id 237825779. Impõe-se, portanto, a apuração do crédito atualizado e sua integração ao título de pagamento, com prévia oitiva das partes. Antes de determinar a retificação, contudo, é necessário viabilizar o contraditório. Cabe, por conseguinte, aos credores apresentar planilha demonstrativa atualizada do crédito, discriminando com clareza a parcela já contemplada na requisição expedida e a parcela correspondente aos honorários fixados no acórdão mencionado. DISPOSITIVO À vista do exposto, intimem-se os credores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem planilha demonstrativa atualizada do crédito, incorporando a verba de honorários advocatícios de 10% sobre R$ 45.533,47 (quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta sete centavos), com discriminação clara em relação ao valor já objeto da Requisição de Precatório n. 186167 (Id 250852970); Apresentada a planilha, intime-se o Distrito Federal para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação ou dirimida eventual controvérsia, determino a retificação da Requisição de Precatório n. 186167 (Id 250852970), a fim de que passe a refletir o valor total do crédito, vedada a expedição de requisitório complementar autônomo. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2026 21:27:36. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.

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