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TJAC · Vara Cível - Juizado Especial
ADV: ITALO FERNANDO DE SOUZA FELTRINI (OAB 2586/AC), ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC), ADV: MAX ELIAS DA SILVA ARAUJO (OAB 4507/AC), ADV: VALCEMIR DE ARAÚJO CUNHA (OAB 4926/AC) - Processo 0700929-48.2020.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - CREDORA: Marilete Vitorino de Siqueira - DEVEDOR: Thiago da Silva Rocha - Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para: a) suprir a omissão apontada, esclarecendo que a alegação de preclusão temporal da manifestação da exequente não conduz à extinção da execução, porquanto a verificação da suficiência do depósito judicial constitui pressuposto para incidência do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, podendo ser apreciada pelo Juízo independentemente da manifestação da parte credora; b) sanar a contradição constante do item 4 do dispositivo da decisão embargada, esclarecendo que o valor consolidado do débito não contempla a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, cuja incidência permanece condicionada ao não pagamento voluntário pelo executado, após sua regular intimação. No mais, permanecem inalterados todos os demais fundamentos e dispositivos da decisão embargada. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
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