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TJAL · 3ª Vara Cível de Penedo
ADV: THAINÁ CIDRÃO MASSILON (OAB 28262/CE) - Processo 0700928-18.2026.8.02.0049 - Divórcio Litigioso - Separação de Corpos - AUTOR: A.S.S.J. - Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteada e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, dissolvendo-se o vínculo matrimonial existente entre ADEILDO SOARES DA SILVA JUNIOR e MARIA QUINOR COUTINHO DA SILVA, o que faço com base no 300, do CPC c/c o art. 226, §6º, da CF/88 c/c o art. 1.571, e seguintes, do CC. CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a acerca dos efeitos da revelia, na hipótese de inércia, bem como para, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado do mérito. Apresentada a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora, independentemente de novo despacho, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, ocasião em que deverá, igualmente, especificar as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado do mérito. A presente decisão SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser encaminhada ao Oficial do Registro Civil competente, acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento da ordem. Despiciendo a manifestação do Ministério Público, tendo em vista a ausência de interesse de incapaz. Cumpra-se. Penedo , 02 de setembro de 2026. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
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