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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi
ADV: MARIA CATIANA DOS SANTOS (OAB 15676/AL), ADV: MARIA CATIANA DOS SANTOS (OAB 15676/AL), ADV: MARIA CATIANA DOS SANTOS (OAB 15676/AL) - Processo 0700922-04.2026.8.02.0019 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: João Guilherme Silva dos Santos - João Lucas dos Sntos Silva - João Pedro dos Santos Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, fundado na Lei Federal nº 6.858/1980 e no artigo 719 do Código de Processo Civil, ajuizado por JOÃO GUILHERME SILVA DOS SANTOS, JOÃO LUCAS DOS SANTOS SILVA E JOÃO PEDRO DOS SANTOS SILVA, representados legalmente por sua genitora, Sra. AMARA FERREIRA DA SILVA NETA (fls. 1-3). Sustentam os requerentes que são filhos do falecido José Amaro dos Santos, cujo óbito ocorreu em 16 de outubro de 2025 (fls. 20). Informam que o falecido mantinha vínculo de emprego e possuía conta salário perante a Caixa Econômica Federal (agência 1134, operação 104, conta nº 716111703-9), na qual teriam sido creditadas verbas rescisórias após o seu falecimento (fls. 1). Aduzem que desconhecem o saldo exato existente na referida conta em razão da recusa da instituição bancária em prestar informações pela via administrativa (fls. 2). Juntaram com a inicial procurações e contratos de honorários (fls. 4, 6 e 8), certidões de nascimento dos menores comprovando o parentesco (fls. 5, 7 e 9), documentos de identificação da genitora (fls. 10-12), declaração de hipossuficiência econômica (fls. 13), declaração de residência (fls. 15), certidão do Instituto Nacional do Seguro Social atestando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (fls. 16), documentos pessoais do falecido (fls. 17-19) e a certidão de óbito (fls. 20). Requerem os benefícios da gratuidade da justiça, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe o saldo atualizado existente na conta salário do falecido e, sucessivamente, o deferimento do competente alvará judicial para o levantamento dos valores encontrados (fls. 2-3). Atribuíram à causa o valor de R$ 1.001,44 (fls. 3). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. Da Gratuidade da Justiça Em juízo preambular, verifica-se que os requerentes postularam a concessão da justiça gratuita com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, apresentando expressa declaração de hipossuficiência econômica firmada por sua representante legal (fls. 13). Ressalta-se que a representação dos autores decorre de núcleo familiar dedicado à atividade de agricultura de subsistência, residente em assentamento rural no Município de Maragogi/AL (fls. 1, 13 e 15), inexistindo nos autos qualquer indício de capacidade financeira incompatível com a benesse pleiteada. Dessa forma, com amparo no artigo 98 do diploma processual civil, impõe-se o deferimento integral da gratuidade da justiça postulada. Do Rito Adequado e das Diligências de Instrução O pedido formulado ampara-se nas disposições da Lei Federal nº 6.858/1980 e no artigo 666 do Código de Processo Civil, os quais consagram procedimento simplificado de jurisdição voluntária voltado à liberação de valores de pequena monta deixados por titular falecido, independentemente de instauração de processo de inventário ou arrolamento. Nesse prisma, o artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 prevê que os valores devidos aos empregados e não recebidos em vida devem ser pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil indicados em alvará judicial. Na espécie vertente, os autores acostaram certidão emitida pelo INSS atestando expressamente a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome do falecido (fls. 16), bem como as respectivas certidões de registro de nascimento demonstrando a condição de herdeiros necessários descendentes de José Amaro dos Santos (fls. 5, 7 e 9). Por outro lado, não há nos autos comprovação do saldo efetivamente remanescente na conta bancária apontada, tendo a parte justificado a necessidade de requisição judicial perante a instituição financeira (fls. 2). Cumpre salientar que o Tribunal de Justiça de Alagoas reconhece a adequação do alvará judicial e o interesse de agir em situações que demandam a localização e liberação de saldo bancário de falecido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO RECEBIDOS EM VIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.858/1980. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), ação de alvará judicial ajuizada pelos herdeiros da falecida, ante a inexistência de valores disponíveis em sua conta bancária, conforme certidão obtida via Sisbajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir das herdeiras para o ajuizamento de ação de alvará judicial com base na Lei nº 6.858/1980, diante da existência de valores em nome da falecida; e (ii) estabelecer se o levantamento desses valores prescinde da abertura de inventário ou arrolamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.858/1980 autoriza o pagamento de valores devidos e não recebidos em vida - inclusive saldos bancários e benefícios - diretamente aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que o total não ultrapasse o limite legal estabelecido. 4. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência de R$ 320,16 em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal e de R$ 1.405,50 referentes a benefícios previdenciários não recebidos em vida, totalizando R$ 1.725,66, valor muito inferior ao limite previsto na legislação aplicável. 5. O interesse de agir está configurado, pois o levantamento dos valores depende de autorização judicial, sendo inadequada a via administrativa. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito viola os princípios da efetividade e da economia processual, uma vez que impede o acesso das herdeiras a valores cuja liberação a lei expressamente simplifica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e provido. (Número do Processo: 0707260-76.2023.8.02.0058; Relator (a): Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/10/2025; Data de registro: 17/10/2025). Ademais, tratando-se de pretensão deduzida exclusivamente por herdeiros incapazes (crianças nascidas em 08/08/2020, 14/06/2024 e 14/09/2025, respectivamente, fls. 5, 7 e 9), a intervenção do Ministério Público é obrigatória, ex vi do artigo 178, inciso II, c/c artigo 721, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, deve ser observado oportunamente o comando do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980, que impõe a destinação das quotas atribuídas a incapazes em conta individual vinculada ou a demonstração de despesas específicas de subsistência e educação para levantamento imediato. Assim, impõe-se a realização de pesquisa por meio do sistema eletrônico SISBAJUD ou expedição de ofício bancário para apuração do saldo atualizado, colhendo-se a manifestação ministerial antes do pronunciamento meritório final. Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA aos requerentes, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo o saldo integral e atualizado existente na conta bancária nº 716111703-9, agência 1134, operação 104, titularidade do falecido José Amaro dos Santos, inscrito no CPF nº 069.804.404-54, c) Com a juntada da resposta bancária ou do resultado da consulta do SISBAJUD aos autos, INTIMEM-SE os requerentes, por sua advogada, para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; d) Ato contínuo, DÊ-SE VISTA dos autos ao ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos dos artigos 178, inciso II, e 721 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Maragogi , na data da assinatura digital. Julia Ribeiro Montebello Juíza de Direito