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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Murici
ADV: JOSÉ MONTEIRO SILVA FILHO (OAB 15002/AL), ADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL), ADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL), ADV: JOSÉ MONTEIRO SILVA FILHO (OAB 15002/AL) - Processo 0700914-46.2026.8.02.0045 - Auto de Apreensão em Flagrante - Do Sistema Nacional de Armas - INFRATOR: J.N.M.S. e outro - Ato.
ADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL), ADV: JOSÉ MONTEIRO SILVA FILHO (OAB 15002/AL), ADV: JOSÉ MONTEIRO SILVA FILHO (OAB 15002/AL), ADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL) - Processo 0700914-46.2026.8.02.0045 - Auto de Apreensão em Flagrante - Do Sistema Nacional de Armas - INFRATOR: J.N.M.S. e outro - Autos nº: 0700914-46.2026.8.02.0045 Ação: Auto de Apreensão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Infrator: José Niereylly Miguel da Silva e outro DECISÃO Trata-se de procedimento deflagrado a partir do Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional (AAFAI nº 485/2026), instaurado pela Polícia Civil do Estado de Alagoas (fls. 1/3), em desfavor dos adolescentes Matheus Henrique Gomes da Silva e José Niereylly Miguel da Silva, qualificados nos autos (fls. 1/6). Noticiam os elementos informativos que, em 03 de setembro de 2026, por volta da 01h00min, na Avenida Arnon de Mello, bairro Campo Grande, no Município de Murici/AL, os adolescentes foram flagrados em posse de arma de fogo com sinal de identificação suprimido, bem como balaclava (fls. 4/7), pilotando uma motocicleta com placa coberta. Constatou-se a apreensão de um revólver Rossi calibre .32 com numeração suprimida, carregado com 6 munições intactas, uma balaclava, um aparelho celular e a motocicleta utilizada para a locomoção, que estava com a placa encoberta (fls. 7 e 23). O Ministério Público do Estado de Alagoas ofertou representação socioeducativa (fls. 29/33), imputando a ambos os representados a prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003. Na oportunidade, pugnou pelo recebimento da inicial, pela decretação da internação provisória pelo prazo improrrogável de 45 dias, com fulcro nos artigos 108 e 174 da Lei 8.069/1990, e pela designação de audiência de apresentação (fls. 31/32). A defesa técnica dos representados manifestou-se às fls. 35/37, pugnando pela rejeição da medida extrema de internação e pela concessão de liberdade, sustentando que a arma não continha munições deflagradas, que apenas o menor Matheus confessou o porte do armamento, que a conduta não foi praticada mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa e que não estariam preenchidos os requisitos do artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e a decidir. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO A petição de representação formalizada pelo órgão ministerial atende com rigor aos requisitos do artigo 182, parágrafos 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). O instrumento inaugural descreve com precisão a dinâmica fática, delimita a qualificação dos representados, apresenta a capitulação jurídica do ato infracional análogo ao crime do artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 e traz o competente rol de testemunhas (fls. 29/33). A justa causa para a deflagração da ação socioeducativa encontra-se plenamente demonstrada. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva emergem do Boletim de Ocorrência nº 00126111/2026-A01 (fls. 4/8), do Auto de Exibição e Apreensão nº 5506/2026 (fls. 23), dos depoimentos harmônicos dos policiais militares condutores da diligência (fls. 9/12) e do termo de declarações prestado pelo próprio representado Matheus Henrique Gomes da Silva (fls. 13/14). A alegação defensiva de ausência de conduta típica em relação ao adolescente José Niereylly Miguel da Silva não prospera nesta fase preliminar. Os elementos probatórios dos autos indicam que ambos atuavam em comunhão de esforços e unidade de desígnios: José Niereylly conduzia a motocicleta com placa deliberadamente coberta, desobedeceu à ordem de parada policial e trazia uma balaclava em seu casaco (fls. 9/11 e 23), prestando auxílio material indispensável ao transporte do artefato bélico e à execução do intento acordado entre a dupla. Desse modo, preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, o recebimento da representação é medida que se impõe. DOS REQUISITOS DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA A internação provisória de adolescente constitui medida cautelar de segregação extrema e excepcional, disciplinada no artigo 108 da Lei 8.069/1990, a qual condiciona a sua decretação à existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, somados à demonstração objetiva da necessidade imperiosa da medida. Por sua vez, o artigo 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente expressamente excepciona a liberação imediata do menor aos pais ou responsáveis quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, a segregação se impuser para a garantia de sua segurança pessoal ou para a manutenção da ordem pública. No caso vertente, o conjunto fático-probatório demonstra de maneira incontroversa o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos pela legislação de regência. Quanto ao fumus comissi delicti, a materialidade da conduta análoga ao porte/transporte de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada está positivada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 23, que atesta a apreensão de um revólver calibre .32 municiado com 6 projéteis intactos, uma balaclava e o veículo automotor empregado na evasão. A autoria de ambos os menores é amparada nos depoimentos detalhados das testemunhas Lindenberg Santos de Vasconcelos (fls. 9/10) e Dario Urbano da Silva Alves (fls. 11/12), bem como na confissão de Matheus Henrique Gomes da Silva perante a autoridade policial (fls. 13/14). No tocante ao periculum libertatis e à necessidade imperiosa (art. 108, parágrafo único, do ECA), a análise contextual dos fatos transcende a mera tipicidade abstrata do porte irregular de armamento, revelando uma gravidade concreta de elevado potencial lesivo, apta a justificar a medida com base nas nuances reveladas no caso concreto. Vejamos. Os adolescentes foram surpreendidos transitando em via pública durante a madrugada, com vestimentas pretas, veículo de placa encoberta, arma de fogo municiada e balaclava para ocultar a identidade (fls. 9/11 e 23). O próprio menor Matheus Henrique admitiu que se uniu a José Niereylly com o intuito de localizar e assassinar desafetos e uma mulher em razão de conflitos e emboscadas ligadas ao tráfico de entorpecentes e a facção criminosa ("Comando Vermelho") (fls. 9/11 e 13/14). Trata-se, portanto, de ato inserido no contexto de disputa relacionada ao tráfico de drogas, sinalizando a necessidade da medida. Ademais, o adolescente Matheus Henrique confessou expressamente estar jurado de morte por integrantes de organização criminosa após ataques e disparos de arma de fogo efetuados em frente à sua residência (fls. 10 e 13/14). Evidencia-se que a manutenção dos jovens em meio aberto representa risco iminente e concreto às suas próprias vidas e integridades físicas, atraindo expressamente a incidência do artigo 174 do ECA para a garantia de sua incolumidade pessoal. Por fim, a certidão de antecedentes de fls. 26 demonstra que o representado Matheus Henrique Gomes da Silva já responde a outro procedimento por ato infracional análogo a crimes do Sistema Nacional de Armas (autos nº 0700018-03.2026.8.02.0045), demonstrando inclinação reiterada à delinquência armada. Nesse diapasão, a imposição da cautela restritiva alinha-se perfeitamente aos postulados da proteção integral e da excepcionalidade, revelando-se inviável a aplicação de medidas mais brandas em meio aberto. Constata-se, por conseguinte, a confluência harmoniosa do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, razão pela qual o acolhimento do pleito ministerial de internação provisória é medida inafastável. Ante o exposto RECEBO A REPRESENTAÇÃO ofertada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em desfavor de MATHEUS HENRIQUE GOMES DA SILVA e JOSÉ NIEREYLLY MIGUEL DA SILVA, com fundamento no artigo 182 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e determino A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA dos adolescentes MATHEUS HENRIQUE GOMES DA SILVA e JOSÉ NIEREYLLY MIGUEL DA SILVA, com fulcro nos artigos 108, parágrafo único, e 174 da Lei 8.069/1990, pelo prazo máximo e improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva apreensão. DETERMINO a expedição imediata das competentes guias de internação provisória, encaminhando-se os adolescentes a estabelecimento educacional adequado, em dependência separada de infratores imputáveis e com observância rigorosa das normas do SINASE; DESIGNE-SE audiência de apresentação dos adolescentes para data próxima, com fulcro no artigo 184 do ECA, intimando-se os representados, seus defensores constituídos ou a Defensoria Pública, os respectivos genitores/responsáveis legais e o Ministério Público; DETERMINO que a Secretaria promova as anotações e comunicações de praxe, requisitando-se a apresentação dos internados para o ato solene. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Murici , 03 de setembro de 2026. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito