ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC) - Processo 0700909-97.2026.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio do Residence I - Considerando que as cartas de citação retornaram com a anotação "não procurado" (fls.
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172/173) e que a exequente, intimada (fl. 174), requereu à fl. 178 nova tentativa de citação no mesmo endereço, agora por oficial de justiça, DEFIRO o pedido de fls. 178/179, nos termos a seguir. Expeça-se mandado de citação dos executados Luciano Nunes Tavares e Aleandra Nascimento Silva Tavares, no apartamento 104, Bloco "J", do Condomínio do Residence I, situado na Rua BM Setenta e Sete, nº 190, Bairro Piaçavas, Barra de São Miguel/AL, CEP 57180-000, para que paguem a dívida no prazo de 03 (três) dias e, querendo, ofereçam embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos e com as advertências da decisão de fls. 163/164. Constem do mandado os telefones indicados à fl. 178, para facilitar a localização dos executados. O cumprimento do mandado fora do horário ordinário, em feriados e em fins de semana independe de autorização judicial, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, observado o art. 5º, XI, da Constituição Federal, o que deverá constar do mandado. Havendo suspeita de ocultação, o oficial de justiça procederá à citação com hora certa, na forma dos arts. 252 a 254 do CPC. O art. 830, § 1º, do CPC, invocado pela exequente, rege hipótese diversa: a do executado procurado após o arresto, que permanece disciplinada na decisão de fls. 163/164. Observada a ordem requerida pela exequente à fl. 3, a penhora será feita primeiro em dinheiro, pelo SISBAJUD. Por isso, o mandado não conterá a ordem de penhora e avaliação prevista na decisão de fls. 163/164, que fica condicionada à insuficiência do bloqueio de valores. Mantém-se o arresto, caso os executados não sejam encontrados. Decorrido o prazo sem pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora pelo SISBAJUD e, se a citação tiver sido feita com hora certa sem oferecimento de embargos, também para nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC). Frustrada a diligência, a exequente deverá indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito, inclusive a pesquisa de endereço nos sistemas conveniados, providência prévia a eventual citação por edital (art. 256, § 3º, do CPC). Anote-se no cadastro do processo a inscrição do advogado Samuel Ribeiro Lorenzi na OAB/AL sob o nº 19.169-A, em cujo nome devem ser feitas as intimações da exequente, conforme requerido às fls. 4 e 179. Cumpra-se.
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