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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de São José da Tapera
ADV: JULIO CÉSAR GOMES DE FARIAS (OAB 14050/AL), ADV: JULIO CÉSAR GOMES DE FARIAS (OAB 14050/AL), ADV: JULIO CÉSAR GOMES DE FARIAS (OAB 14050/AL), ADV: JULIO CÉSAR GOMES DE FARIAS (OAB 14050/AL), ADV: JULIO CÉSAR GOMES DE FARIAS (OAB 14050/AL), ADV: JULIO CÉSAR GOMES DE FARIAS (OAB 14050/AL), ADV: JULIO CÉSAR GOMES DE FARIAS (OAB 14050/AL), ADV: JULIO CÉSAR GOMES DE FARIAS (OAB 14050/AL), ADV: JULIO CÉSAR GOMES DE FARIAS (OAB 14050/AL), ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL), ADV: UBIRATAN ALVES DANTAS (OAB 1371/AL), ADV: JULIO CÉSAR GOMES DE FARIAS (OAB 14050/AL), ADV: JULIO CÉSAR GOMES DE FARIAS (OAB 14050/AL) - Processo 0700904-34.2023.8.02.0036 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Paulo Vieira Alves - HERDEIRO: LUIZ ZITO VIEIRA ALVES - Audeleno Vieira Alves - Maria Vieira Alves - Maria Iolanda Vieira Alves - Maria Luiza Vieira Alves - LARISSA VIEIRA ALVES - Maria Solange Alves Silva - José Vieira Alves - Milton Vieira Alves e outro - INVDO: Manoel Vieira dos Santos Filho - Neuza Alves Vieira Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se os herdeiros impugnantes para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se a respeito dos esclarecimentos prestados pelo inventariante e pelo herdeiro ALDELENO, ressaltando-se que, caso permaneça a divergência em relação aos bens que indicaram em sede de impugnação, deverá trazer aos autos provas da titularidade dos bens indicados em sua impugnação, sob pena de exclusão do inventário, na forma do art. 320 do Código de Processo Civil. Advirtam-se às partes que, em relação aos bens adquiridos em contrato de compra e venda, devem promover a juntada do contrato no cartório de registro de imóveis, no Livro 2 (livro de matrículas) ou no antigo Livro de Transcrições (Livro 3), a depender do caso, sob pena de o documento ter efeito apenas iter partes e não erga omnes.