Publicações do processo

0700900-87.2025.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão

    Número do processo: 0700900-87.2025.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO, WESLEY DE SOUZA RIBEIRO, RAQUEL DE SOUZA RIBEIRO, MARIANO EDUARDO DOS SANTOS, ADRIANA DOS SANTOS OLIVEIRA, MICHELLE FERREIRA DOS SANTOS, DAVI FERREIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA CARMEM DOS SANTOS OLIVEIRA, SERGIO LUIZ DOS SANTOS RIBEIRO, ANTÔNIO CÉSAR DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO Ponho em marcha a análise dos pleitos formulados na petição de ID 288252572, por meio da qual a inventariante e outros interessados requerem a revisão do indeferimento da imissão do espólio na posse do imóvel, agora sob a denominação de "posse administrativa", além da adoção de medidas destinadas à preservação do bem. Observado o contraditório, Adriana dos Santos Oliveira manifestou-se pelo indeferimento da reconsideração. A Curadoria Especial, em representação de Mariano Eduardo dos Santos, declarou ciência da petição e não se opôs aos pleitos formulados pela inventariante. Os documentos apresentados demonstram a existência de conflitos entre os diferentes núcleos familiares vinculados ao imóvel, os quais deram origem a medidas protetivas e ao termo circunstanciado objeto do processo n. 0729541-51.2026.8.07.0003, em trâmite perante o Juizado Especial Criminal desta circunscrição judiciária. No referido procedimento, Wesley de Souza Ribeiro relatou que, após deixar a residência que ocupava no lote, retornou para buscar pertences e encontrou a porta arrombada, estando Adriana no interior do imóvel. Em sua versão, Adriana reconheceu o arrombamento, justificando que Wesley não teria entregado a chave e que havia uma torneira aberta, acrescentando que um pedreiro realizava pintura no local. O Ministério Público consignou que o procedimento foi instaurado sem indiciamento e que eventual persecução pelo delito de exercício arbitrário das próprias razões depende do oferecimento de queixa-crime. Não há, portanto, conclusão definitiva acerca da responsabilidade criminal pelos fatos. Em consulta ao sistema PJe verifica-se ainda que Adriana ajuizou a ação de usucapião objeto do processo n. 0733061-53.2025.8.07.0003, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual pretende o reconhecimento da propriedade do imóvel e, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias que afirma ter realizado. A existência dessa demanda, contudo, não impede o regular prosseguimento deste inventário. Isso porque ainda devem ser adotadas providências destinadas à definição do quadro sucessório e à preparação do processo para julgamento, as quais independem da solução da controvérsia dominial. Assim, o inventário prosseguirá normalmente até que esteja em condições de julgamento. Se, nesse momento, a ação de usucapião ainda estiver pendente, será avaliada a necessidade de suspensão do feito, tendo em vista que o reconhecimento da aquisição originária da propriedade poderá influenciar diretamente a composição do acervo submetido à partilha. Quanto ao pedido de reconsideração, os fatos supervenientes não justificam a alteração do entendimento anteriormente adotado acerca da imissão na posse. A denominada "posse administrativa" não possui conteúdo suficientemente delimitado e, na prática, conferiria à inventariante poderes genéricos de ingresso, fiscalização e administração material do lote e de suas edificações. A medida poderia interferir nas situações de moradia existentes, intensificar os conflitos entre os ocupantes e produzir repercussões possessórias incompatíveis com os limites deste inventário. A administração jurídica do acervo compete à inventariante, mas não compreende autorização genérica para ingresso nas frações residenciais, controle da circulação dos moradores ou alteração da situação possessória existente. Eventual necessidade concreta de acesso a determinada área deverá ser submetida a este juízo, com indicação de sua finalidade e extensão. Por essas razões, indefiro o pedido de reconsideração quanto à imissão do espólio ou da inventariante na denominada posse administrativa do imóvel, bem como o pleito de autorização genérica para acesso e fiscalização das áreas ocupadas. As situações atuais de moradia permanecem provisoriamente preservadas, sem que isso represente reconhecimento de propriedade, posse exclusiva, usucapião, direito real de habitação ou preferência na futura partilha. Não obstante, o arrombamento da porta, o ingresso na fração anteriormente ocupada por Wesley e a realização de serviços no local demonstram a necessidade de preservar a configuração física do bem enquanto pendentes o inventário e a ação de usucapião. Desse modo, acolho parcialmente a petição de reconsideração para tornar definitiva, até ulterior deliberação, a determinação de que todos os ocupantes do imóvel se abstenham de iniciar ou prosseguir novas construções, ampliações, demolições ou alterações estruturais, inclusive modificações permanentes nos acessos ou nas divisões existentes. A obrigação não impede serviços de limpeza, pintura ou reparos emergenciais indispensáveis à segurança das pessoas ou destinados a evitar dano imediato ao imóvel, desde que não impliquem alteração de sua estrutura, configuração ou destinação. Advirto os interessados de que o descumprimento da obrigação poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas, inclusive a imposição de multa, após a prévia intimação pessoal do responsável, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade por perdas e danos. Por outro lado, indefiro o pleito de constatação por oficial de justiça. A diligência permitiria apenas retratar o estado do imóvel no momento de seu cumprimento, sem possibilitar a identificação segura das intervenções anteriormente realizadas, de sua autoria ou da época em que ocorreram. A elaboração de croqui ou registro fotográfico destinado exclusivamente à comparação com eventual situação futura não se mostra necessária ou proporcional neste momento, sobretudo diante dos custos envolvidos. A providência poderá ser reavaliada caso seja apresentada notícia concreta de descumprimento da obrigação de não fazer, acompanhada de elementos mínimos de prova. Por fim, permanece pendente a definição da qualidade de herdeira de Jaqueline Ferreira da Cruz. A certidão de nascimento anteriormente apresentada foi expedida em 16/3/1988 e não contém filiação paterna, enquanto a certidão de óbito de Sérgio Luiz dos Santos Ribeiro indica Jaqueline como sua filha. Como o documento foi expedido na própria data do registro, não é possível saber se houve posterior reconhecimento ou averbação da paternidade. A inventariante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo concedido na decisão anterior para apresentação da certidão atualizada e dos dados necessários à localização de Jaqueline. Para evitar nova paralisação do feito, à secretaria para que requisite diretamente ao 7º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal a expedição e o encaminhamento da certidão atualizada e de inteiro teor do assento de nascimento de Jaqueline Ferreira da Cruz, nascida em 12/9/1986, filha de Ana Maria Ferreira da Cruz, registrado no Livro "A" 58, folha 508, termo n. 34.708, em 16/3/1988. A requisição deverá ser encaminhada aos endereços eletrônicos 7rc2via@gmail.com e 7rcrtd@gmail.com. Para agilizar o cumprimento, a secretaria poderá entrar em contato com o setor de nascimentos e óbitos da serventia pelo WhatsApp (61) 98182-5219, certificando a providência nos autos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Atribuo à presente decisão força de ofício. Determino ainda que a secretaria realize, desde logo, pesquisas nos sistemas disponíveis ao juízo para a localização de Jaqueline Ferreira da Cruz, utilizando-se os dados já conhecidos, especialmente a data de nascimento de 12/9/1986 e a filiação materna de Ana Maria Ferreira da Cruz. Deverão ser juntados aos autos os endereços, telefones e demais elementos de identificação encontrados. Caso Sérgio Luiz dos Santos Ribeiro conste como pai de Jaqueline na certidão atualizada, cadastre-se e cite-se a interessada para se manifestar sobre as primeiras declarações e o plano de partilha. Do contrário, intime-se pessoalmente Jaqueline acerca da existência deste inventário, da indicação de seu nome na certidão de óbito de Sérgio e da ausência de filiação paterna em seu registro de nascimento, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se reivindica a condição de filha e, em caso positivo, comprove o ajuizamento da ação própria de reconhecimento de paternidade post mortem e tutela dos correspondentes direitos sucessórios. Durante esse prazo, deverá ser provisoriamente reservado o quinhão que potencialmente caberia a Jaqueline na sucessão de Sérgio, sem que a reserva importe reconhecimento da filiação ou da qualidade de herdeira. Advirta-se Jaqueline de que, caso não se manifeste ou não comprove o ajuizamento da ação própria no prazo assinalado, o inventário prosseguirá conforme o estado registral demonstrado, sem seu reconhecimento como herdeira neste processo e sem manutenção da reserva do eventual quinhão em seu favor, ressalvado o exercício das pretensões que entender cabíveis em ação própria e observados os efeitos da partilha e os prazos prescricionais aplicáveis às pretensões patrimoniais. Cumpridas as diligências relativas à certidão e à localização de Jaqueline, tornem os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2026 13:59:33. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.