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0700898-92.2022.8.07.0013

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3084555/DF (2025/0402500-3) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:S R M M ADVOGADO:CAYO MATTEUS DA SILVA DUARTE - AM018249 AGRAVADO:C A C C AGRAVADO:L C F ADVOGADO:KON TSIH WANG - AM004646 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por S R M M contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/8/2025. Concluso ao gabinete em: 23/2/2026. Ação: adoção c/c destituição do poder familiar, ajuizada por C A C C e L C F, em face de S R M M, na qual requer a destituição do poder familiar da genitora e a adoção da menor pela madrasta, com alteração do nome. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) extinguir o poder familiar da genitora S R M M; ii) conceder a adoção de M V B C C por L C F como forma de extensão do poder familiar; iii) determinar a alteração do nome da adotanda. Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de apelação interposto por S R M M, nos termos da seguinte ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno. Intempestividade. Adoção como forma de extensão do poder familiar. aplicação do prazo especial do ECA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação não conhecido por ter sido apresentado intempestivamente. Agravo Interno apresentado contra a decisão monocrática afirmando que o prazo aplicado deve ser o do CPC. II. Questão em discussão 2. O caso em discussão consiste em saber se cabe a aplicação do prazo recursal disposto no CPC em detrimento do trâmite especial do ECA, eis que se trata de caso de adoção como forma de extensão do poder familiar. III. Razões de decidir 3. Tendo em vista que a lei especial se aplica em detrimento da lei geral, o ECA deve reger a relação processual em detrimento do CPC. Assim sendo, aplica-se o prazo de 10 dias para apresentação da Apelação. IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido. (e-STJ fls. 969-970) Recurso especial: alega violação dos arts. 224, § 1º, e 1.003, § 5º do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que houve erro objetivo na contagem do prazo recursal, ao se desconsiderar a sistemática legal de contagem em dias úteis e a regra de exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Aduz que o reconhecimento indevido da intempestividade suprimiu o direito de ver apreciada a apelação, afetando o devido processo legal e a segurança jurídica. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral SADY D”ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, opina pelo desprovimento do agravo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados. No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, uma vez que os argumentos invocados não guardam relação direta com os artigos mencionados. Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 224, § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC, tendo em vista que a tempestividade da apelação foi examinada à luz do regime especial do ECA (art. 198, II), do qual resulta prazo recursal de 10 dias, sem que as razões recursais impugnem, de forma específica, a aplicabilidade ou a interpretação conferida a esse dispositivo. Dessa forma, a ausência de argumentação específica que correlacione o conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados aos fundamentos do acórdão recorrido compromete a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico e da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, bem como se faça uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe 12/9/2022 e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo TJDFT. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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