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TJAL · 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões)
ADV: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA (OAB 7617/AL), ADV: CÍCERO ANGELINO SANTANA (OAB 1362/AL), ADV: CLEYTON ANGELINO SANTANA (OAB 8134/AL), ADV: LUIZ EDUARDO DE OMENA SOUZA CALHEIROS (OAB 22857/AL), ADV: ANDREY BRUNO CAVALCANTE VIEIRA (OAB 16835/AL), ADV: LUCAS PINTO DANTAS (OAB 15775/AL) - Processo 0700890-95.2020.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Rescisão - AUTORA: Gilcélia Lúcia Barros - RÉU: Município de Olivença - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Olivença, nos termos do artigo 525, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos acima expostos. CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o saldo exequendo, assim entendido o valor das verbas principais atualizado e acrescido dos juros de mora, a ser apurado pela Contadoria Judicial, com fundamento no artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil; DETERMINO, de ofício, a adequação do cálculo apresentado pelo exequente, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore a memória de cálculo do débito nos exatos termos do título executivo, composto pela sentença de fls. 134/145 e pelo acórdão de fls. 220/230, observados os seguintes parâmetros: (i) verbas devidas, exclusivamente, décimo terceiro salário proporcional e férias não gozadas acrescidas do adicional de um terço, ambas relativas ao período de 16 de dezembro de 2015 a 1º de maio de 2017, proporcionais à remuneração de cada época, apuradas por cálculo simples, tomando-se por base as fichas financeiras de fls. 111/118; (ii) exclusão integral de toda e qualquer rubrica estranha ao título, especialmente a contribuição social patronal, o seguro de acidente do trabalho e a projeção de aviso prévio indenizado; (iii) correção monetária pelo IPCA-E, incidente a partir do vencimento de cada parcela, conforme o item IV do dispositivo da sentença, até 8 de dezembro de 2021, aplicando-se, a partir de 9 de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que já engloba correção monetária e juros, vedada a cumulação com quaisquer outros índices; (iv) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir da citação, ocorrida em 6 de maio de 2021, até 8 de dezembro de 2021, incidindo, a partir de 9 de dezembro de 2021, tão somente a taxa SELIC referida no item anterior; (v) honorários advocatícios da fase de conhecimento no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixado no acórdão de fls. 220/230, à luz do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil; (vi) honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo exequendo, na forma da alínea 'b' deste dispositivo; (vii) observada a isenção do executado quanto às custas processuais. OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado de Alagoas, instruindo-se o expediente com cópia desta decisão e com os dados necessários ao acesso aos autos, para ciência dos fatos aqui narrados e adoção das providências que entender cabíveis, no âmbito de suas atribuições de defesa do patrimônio público, notadamente quanto à regularidade da contratação de advogado particular pelo Município para atuar em juízo quando dispõe de Procuradoria constituída, e quanto à repercussão da atuação técnica que ensejou a condenação da Fazenda Pública em honorários. Elaborado o cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ele se manifestarem. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para homologação do cálculo e ulteriores deliberações quanto à expedição da requisição de pagamento.
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