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0700890-18.2022.8.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões

    ADV: TECIO MARQUES GABRIEL (OAB 11727/AL) - Processo 0700890-18.2022.8.02.0058/02 (apensado ao processo 0700890-18.2022.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - AUTOR: Tecio Marques Gabriel - Consoante determinado no v. Acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 0807310-56.2024.8.02.0000, a herança responde pelas dívidas do falecido até a efetivação e homologação da partilha. O título executivo judicial consubstanciado na condenação em honorários sucumbenciais ostenta liquidez, certeza e exigibilidade, impondo-se a formalização de sua habilitação no monte partilhável. A teor do art. 513 c/c art. 523 do CPC e da pacífica jurisprudência do STJ e do TJAL sobre a teoria dos capítulos da sentença, é cabível o processamento da execução definitiva de parcela incontroversa e líquida decorrente de decisão colegiada. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e equiparam-se aos créditos trabalhistas na ordem de preferência concursal (art. 85, § 14, do CPC e Súmula Vinculante nº 47 do STF). Contudo, a efetiva liberação via alvará deve ser precedida de regular contraditório para oportunizar a conferência da conta apresentada. 3. Dispositivo e Providências Em estrito cumprimento ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0807310-56.2024.8.02.0058, DETERMINO A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO de titularidade do advogado TÉCIO MARQUES GABRIEL no bojo deste inventário. INTIME-SE o Espólio de Jailson Antônio Soares, na pessoa da inventariante e de seus herdeiros, bem como a Fazenda Pública Estadual, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se expressamente sobre a memória discriminada de cálculo acostada às fls. 22/28 (R$ 124.604,47) e sobre o pedido de expedição de alvará de levantamento. Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo sem impugnação motivada, CERTIFIQUE-SE a preclusão e voltem conclusos para imediata expedição do alvará judicial perante os depósitos judiciais existentes nos autos. Cumpra-se com celeridade.

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