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0700886-37.2026.8.02.0091

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: JOÃO FELIPE JUCÁ LESSA (OAB 15534/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ADV: SÂMIA MARIA JUCÁ SANTOS LESSA (OAB 4531/AL) - Processo 0700886-37.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - AUTORA: Maria Helena Andrade Silva - RÉU: TAM - Linhas Aéreas S/A - Autos n° 0700886-37.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Maria Helena Andrade Silva Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA HELENA ANDRADE SILVA MACEDO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, em razão de avaria constatada em bagagem despachada em voo doméstico entre São Paulo/SP e Maceió/AL. A Autora relata ter retirado sua mala na esteira do aeroporto de destino já danificada e inutilizável, tendo aberto reclamação administrativa junto à Ré sob o protocolo nº 66208028. Aduz que a Ré negou a reparação sob a alegação de que já teria havido ressarcimento anterior pela mesma mala, sob outro protocolo, referente, na verdade, a bagagem distinta, pertencente à sua filha, danificada em viagem diversa. Sustenta que, mesmo após esclarecer o equívoco por escrito, com indicação das diferenças entre as etiquetas de cada bagagem, a Ré permaneceu inerte. Requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na substituição da mala ou no pagamento de seu valor de mercado, além de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, com a inversão do ônus da prova. Em contestação, a Ré defende a aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, nega a existência de nexo causal entre a avaria e o transporte por ela realizado, impugna a comprovação dos danos materiais e morais e a possibilidade de inversão do ônus da prova, sem, contudo, apresentar documento que comprove o alegado ressarcimento anterior invocado como razão da negativa administrativa. Em réplica, a Autora refuta as teses defensivas, destacando que a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo por ela mesma invocado, e reitera os pedidos formulados na inicial. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em saber se a avaria na bagagem despachada pela Autora decorreu do transporte realizado pela Ré e se a negativa administrativa, fundada em suposto ressarcimento anterior por outra bagagem, encontra amparo probatório, questões que serão analisadas a seguir. 2.1 Da aplicação cumulativa do CDC e do Código Brasileiro de Aeronáutica Não prospera a tese de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica, subsistindo a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. A relação estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, tratando-se de transporte aéreo doméstico não submetido às Convenções de Varsóvia ou de Montreal, aplicáveis exclusivamente ao transporte internacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica coexistem com o Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo, nos pontos de eventual conflito, a norma mais favorável ao consumidor. 2.2 Da inversão do ônus da prova Defiro a inversão do ônus da prova em favor da Autora, por presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica frente à companhia aérea. A verossimilhança está amparada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente a reclamação administrativa aberta no dia seguinte à chegada, a resposta da Ré confundindo a reclamação com outra de pessoa diversa, e as fotografias das duas bagagens, com etiquetas de numeração e cores distintas. A hipossuficiência técnica decorre do exclusivo domínio, pela Ré, das informações e registros internos sobre o processamento de bagagens e sobre o alegado ressarcimento anterior por ela invocado, elementos inacessíveis à consumidora. 2.3 Do nexo causal e da ausência de prova do fato extintivo alegado pela Ré Está comprovado o nexo causal entre a avaria constatada e o transporte realizado pela Ré, ao passo que esta não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo por ela mesma invocado. A bagagem despachada permanece sob a guarda exclusiva da transportadora entre o check-in e a retirada na esteira de desembarque, de modo que a constatação de avaria já no momento da chegada, seguida de reclamação administrativa imediata, é suficiente para caracterizar o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A negativa administrativa não se fundou na inexistência de avaria, mas na alegação de que já teria havido ressarcimento anterior pela mesma mala, sob protocolo diverso. Tal alegação constitui fato extintivo do direito da Autora, cujo ônus de prova recai sobre a Ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. A Ré, contudo, não apresentou nos autos qualquer documento que identifique a suposta bagagem já ressarcida, tampouco comprovante do alegado pagamento anterior, limitando-se a reproduzir, em juízo, a mesma alegação genérica anteriormente formulada na esfera administrativa. Em sentido contrário, a Autora demonstrou, por meio de fotografias e da correspondência eletrônica trocada com a Ré, que se trata de duas bagagens distintas, identificadas por etiquetas com numeração e cores diversas, uma pertencente a ela e outra à sua filha, danificadas em viagens diferentes. Ausente prova do fato extintivo invocado pela Ré, e caracterizado o defeito na prestação do serviço de transporte, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade da Ré pela avaria na bagagem da Autora. 2.4 Do dano material O dano material deve ser reconhecido, ainda que em valor arbitrado por este Juízo, ante a ausência de comprovante fiscal do valor de aquisição da bagagem danificada. A Autora não anexou nota fiscal ou orçamento que permitisse a exata quantificação do prejuízo, limitando-se a requerer a substituição do bem ou o pagamento de seu valor de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença. Em atenção à celeridade e à simplicidade que orientam o rito dos Juizados Especiais, e considerando o porte e as características da bagagem evidenciadas nas fotografias juntadas aos autos, arbitro o valor da indenização material em R$ 800,00, quantia compatível com o padrão do bem demonstrado nos autos. 2.5 Do dano moral O dano moral está configurado, não pela simples avaria na bagagem, mas pela conduta da Ré ao negar a reparação com base em erro administrativo e permanecer inerte mesmo após a Autora esclarecer, por escrito e com provas, o equívoco cometido. A avaria em bagagem despachada, isoladamente considerada, configura, em regra, mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual, insuficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. No caso concreto, contudo, a conduta da Ré ultrapassa o simples inadimplemento: a negativa administrativa atribuiu à Autora fato relativo a bagagem alheia, e, mesmo diante de esclarecimento fundamentado, a companhia nada fez para corrigir o equívoco, obrigando a consumidora a buscar o Poder Judiciário para ver reconhecido direito que lhe deveria ter sido prontamente assegurado. Tal comportamento revela descaso no tratamento dispensado à consumidora, violando os deveres de boa-fé e cooperação inerentes às relações de consumo, e absorve, como fator de valoração, o tempo despendido pela Autora na tentativa de solução administrativa, não comportando reconhecimento autônomo sob o rótulo de desvio produtivo, sob pena de bis in idem. Considerando a extensão do dano, o grau de descaso evidenciado pela negativa infundada e reiterada, e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor proporcional às circunstâncias do caso concreto. III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer a responsabilidade da Ré pela avaria na bagagem despachada pela Autora, ante a ausência de prova do fato extintivo por ela invocado; b) condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal SELIC deduzida do IPCA (art. 406 do CC, na forma da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (art. 405 do CC); c) condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal a partir da citação; d) julgar improcedente o pedido de indenização autônoma por desvio produtivo do consumidor, por já absorvido na fixação da indenização por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,08 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

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