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Tribunal
TJAL
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set/2026
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Intimação
TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: ELOÍSA JÚLIA DA SILVA LIRA (OAB 18578/AL), ADV: RAMON LOBO MOTA (OAB 20816/AL), ADV: RAMON LOBO MOTA (OAB 20816/AL), ADV: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), ADV: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 187273/MG) - Processo 0700884-67.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Manoela Lobo Brandão - David Carvalho Brandão - RÉU: Msc Cruzeiros do Brasil Ltda - Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a - Autos n° 0700884-67.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Manoela Lobo Brandão e outro Réu: Msc Cruzeiros do Brasil Ltda e outro SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com exibição de documentos, ajuizada por Manoela Lobo Brandão e David Carvalho Brandão em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. e MSC Cruises S.A. Narram os autores terem contratado cruzeiro marítimo internacional por intermédio da primeira ré, operado pela estrutura da segunda e terceira rés, e que, já no início da viagem, foram surpreendidos com comunicado do navio sobre número anormal de hóspedes com sintomas gastrointestinais. Aduzem terem adoecido durante o cruzeiro, sido atendidos no centro médico de bordo, pressionados a assinar termo de exoneração de responsabilidade e submetidos a tratamento hostil, além de terem permanecido confinados em cabine por dois dias, com negativa de acesso à documentação médica. A primeira ré contestou arguindo preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça, sustentando no mérito ter atuado como mera intermediadora, sem responsabilidade pelos fatos ocorridos a bordo. A segunda ré contestou arguindo inépcia da inicial e, no mérito, negou falha na prestação do serviço, atribuindo o episódio a fortuito externo e sustentando que o isolamento teria durado menos de vinte e quatro horas. A terceira ré não foi citada nem compareceu aos autos. Em réplica, os autores impugnaram as teses defensivas, destacando que os próprios prontuários exibidos pela segunda ré confirmam isolamento superior a vinte e quatro horas, alcançando dois dias distintos do roteiro. Em audiência, frustrada a conciliação, as partes reiteraram os termos de suas manifestações anteriores. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1 Da ausência de citação de MSC Cruises S.A. Verifica-se que a terceira ré, pessoa jurídica estrangeira, jamais foi validamente citada nestes autos, não tendo comparecido à audiência nem apresentado defesa. Ausente pressuposto processual de existência válida da relação processual quanto a ela, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, exclusivamente em relação à MSC Cruises S.A. 1.2 Da gratuidade da justiça A impugnação genérica formulada pela primeira ré não é apta a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelos autores, pessoas naturais, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Defiro, portanto, o benefício da justiça gratuita aos autores. 1.3 Da falta de interesse de agir Não prospera a tese de carência de ação por ausência de prévia tentativa administrativa de solução. O acesso à jurisdição não se condiciona, como regra, a esgotamento de vias extrajudiciais, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pretensão resistida, ademais, está caracterizada pelo próprio pedido de improcedência formulado pelas rés em juízo. Rejeito a preliminar. 1.4 Da ilegitimidade passiva da CVC A emissão do recibo em nome da primeira autora pela primeira ré demonstra sua efetiva participação na cadeia de fornecimento do serviço turístico, o que atrai a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A discussão sobre a repartição interna de culpa entre os fornecedores é matéria de mérito, não de legitimidade. Rejeito a preliminar. 1.5 Da inépcia da inicial A petição inicial descreve com clareza os fatos, individualiza as condutas atribuídas a cada ré, quantifica os danos postulados e formula pedidos determinados, tanto que possibilitou ampla contestação de mérito por ambas as rés citadas. Eventual insuficiência probatória é questão afeta ao mérito, não à aptidão da petição inicial. Rejeito a preliminar. 2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em saber se houve falha na prestação do serviço turístico e de transporte marítimo apta a gerar responsabilidade solidária das rés remanescentes pelo adoecimento e confinamento dos autores a bordo, e se tais fatos ensejam indenização por danos materiais e morais nos moldes postulados, questões que serão analisadas a seguir. 2.1 Da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente as rés integrantes da cadeia de fornecimento do serviço turístico, independentemente da divisão interna de tarefas entre agência e operadora marítima. A CVC não pode se eximir invocando mera intermediação, pois participou da relação econômica ao emitir o recibo do pacote em nome da autora, circunstância que a inclui na cadeia de fornecimento nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Quanto à alegação de fortuito externo pela segunda ré, não prospera. O próprio comunicado de 08/02/2026, emitido pela companhia antes mesmo do adoecimento dos autores, evidencia ciência prévia de quadro sanitário anormal a bordo, o que afasta a imprevisibilidade inerente ao fortuito externo apto a excluir a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 2.2 Da falha no atendimento e da real extensão do confinamento Restou comprovado, pelos próprios documentos internos exibidos pela segunda ré, que o isolamento dos autores superou vinte e quatro horas, contrariando a tese defensiva. Os prontuários trazidos pela MSC registram isolamento de David Carvalho Brandão de 11/02/2026, às 03h00, até 12/02/2026, às 08h00, e de Manoela Lobo Brandão de 11/02/2026, às 03h30, até 12/02/2026, às 08h00, período que ultrapassa vinte e quatro horas e atinge dois dias distintos do roteiro contratado, confirmando a narrativa autoral e infirmando a alegação de isolamento inferior a um dia. Quanto às alegações de tratamento hostil e de pressão para assinatura do termo de exoneração de responsabilidade, a prova documental não permite reconstituir com precisão o teor das falas atribuídas à médica de bordo, mas a própria existência do formulário de exoneração assinado em contexto de enfermidade aguda corrobora, ao menos indiciariamente, a vulnerabilidade relatada pelos autores no momento do atendimento. A cláusula de exoneração de responsabilidade constante do formulário assinado pelos autores é nula de pleno direito, por configurar exclusão prévia de responsabilidade do fornecedor em relação de consumo, vedada pelo art. 51, I, do CDC, sobretudo quando obtida em contexto de vulnerabilidade do consumidor enfermo. 2.3 Do dano material Comprovada a perda proporcional de parte do serviço contratado, é devido o abatimento proporcional do preço pago pelo cruzeiro. Tomando-se como base o valor de R$3.288,00 e a proporção de dois dias de confinamento sobre os seis dias de viagem contratada, tal como confirmado pelos próprios registros de isolamento exibidos pela segunda ré, mantém-se o critério apresentado na inicial, resultando no valor de R$1.096,00 a título de dano material. 2.4 Do dano moral Configura-se o dano moral, tendo em vista que o adoecimento conjunto do casal em alto-mar, o confinamento por período superior a vinte e quatro horas, a assinatura de termo de exoneração em contexto de vulnerabilidade e a negativa inicial de acesso à documentação médica ultrapassam o mero dissabor de viagem. A indenização deve, contudo, ser fixada com moderação, considerando que houve atendimento médico efetivo por profissional habilitada, com prescrição e acompanhamento documentados, e que o isolamento, conquanto superior a vinte e quatro horas, não se estendeu por dois dias corridos completos. Fixa-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto à ré MSC Cruises S.A., julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de citação válida. Quanto às rés CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) conceder aos autores o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; b) declarar a nulidade da cláusula de exoneração de responsabilidade constante do formulário de "Declaração e Consentimento" assinado pelos autores, nos termos do art. 51, I, do CDC; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.096,00 (mil e noventa e seis reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (30/01/2026) e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024) a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal a contar do evento danoso, em 11/02/2026 (Súmula 54 do STJ). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,07 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito