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0700864-45.2026.8.02.0069

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca

    ADV: CONCEIÇÃO SILVA CORREIA BARBOSA (OAB 22463/AL) - Processo 0700864-45.2026.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: Djair Pedro de Araujo - I. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A inicial acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, assegurando ao Imputado as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dos autos se extrai a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, restando evidenciada a justa causa para a deflagração da ação penal. Assim, com apoio nos arts. 41 e 395 do CPP, recebo a denúncia e determino a citação do Acusado para responder, por escrito, aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme dispõe o art. 396-A do mesmo Codex. Na hipótese de não apresentação da defesa preliminar, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. II. DA REVISÃO DA PRISÃO Em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, bem como ao art. 4º, I da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, passo a proceder à revisão da prisão preventiva decretada no presente processo. Compulsando os autos denoto que a prisão preventiva foi objeto de conversão do flagrante então efetivado, com fundamento na garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, conforme trecho abaixo transcrito da decisão proferida pela juíza plantonista (termo de fls. 39/43, com mídia à fl. 45): Quanto ao fumus commissi delicti, verifica-se a existência de elementos suficientes, nesta fase inicial, quanto à materialidade e aos indícios de autoria. A narrativa da vítima é detalhada e coerente ao descrever a dinâmica dos fatos, apontando que o flagranteado, durante discussão motivada por ciúmes, praticou agressões físicas e proferiu ameaças. Os relatos dos policiais condutores, por sua vez, corroboram a ocorrência, tendo a guarnição sido acionada via COPOM para averiguar denúncia de violência contra a mulher e, ao chegar ao local, encontrado a vítima, que imediatamente relatou ter sido agredida pelo companheiro. O flagranteado também se encontrava no local, tendo sido conduzido à Central de Polícia para as providências cabíveis. O periculum libertatis, por sua vez, mostra-se presente, sobretudo para a garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, diante das circunstâncias concretas do fato. Com efeito, constata-se que o comportamento atribuído ao flagranteado insere-se em um contexto de ciúme excessivo e violência psicológica, culminando, na data dos fatos, em agressões físicas e ameaças. A gravidade concreta da conduta também se evidencia pelo fato de o flagranteado, segundo a vítima, ter puxado seus cabelos, apertado seu pescoço e prensado seu corpo contra a parede, além de desferir golpes contra a porta do banheiro enquanto a ameaçava. Soma-se a isso a circunstância de os fatos terem ocorrido na presença da filha menor da vítima, o que revela maior gravidade do contexto de violência doméstica. Ressalte-se, ainda, que consta em desfavor do flagranteado procedimento em trâmite perante o Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca, autuado sob o nº 0700508-21.2024.8.02.0069, referente a pedido de Medidas Protetivas de Urgência, no âmbito da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), envolvendo outra vítima. Embora a existência do referido procedimento, por si só, não implique juízo de culpabilidade quanto aos fatos nele apurados, constitui elemento que, analisado em conjunto com as circunstâncias concretas do presente caso, revela a existência de registro anterior relacionado a contexto de violência doméstica, reforçando, em juízo cautelar, o risco concreto de reiteração de condutas e a necessidade de adoção de medida apta a resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Nesse cenário, a liberdade do flagranteado, ao menos neste momento processual, revela-se capaz de representar risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, sobretudo diante da proximidade entre as partes, que mantêm relacionamento afetivo e residem juntas. Pedido de revogação de prisão/liberdade provisória formulado pela defesa do réu às fls. 65/88, com manifestação ministerial pelo indeferimento do pleito defensivo às fls. 103/104. Denúncia recebida nesta data. É o breve relatório. Decido. Considerando que a prisão foi efetivada em 23/08/2026 e que as medidas processuais cabíveis têm sido tomadas sem delongas por este Juízo, que aguarda a citação pessoal e apresentação de resposta à acusação por parte da defesa do denunciado, bem como tendo em vista que não houve alteração fática desde a decretação, não vislumbro excesso de prazo na prisão do réu, motivo pelo qual indefiro o pleito defensivo de fls. 65/88, ao passo em que mantenho a prisão preventiva em desfavor de DJAIR PEDRO DE ARAÚJO, pelos motivos que a ensejaram. Determino, ainda, as seguintes providências: 1. Aloque-se a denúncia para o início do processo; 2. Atualize-se o cadastro de partes e evolua-se a classe processual; 3. Oficie-se à Secretaria de Defesa Social de Alagoas, a fim de que encaminhe a este Juízo a folha de antecedentes criminais do acusado; 4. Certifique-se acerca da existência de outro(s) processo(s) criminal(is) em desfavor do acusado nesta jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

  2. Intimação

    TJAL · Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca

    ADV: CONCEIÇÃO SILVA CORREIA BARBOSA (OAB 22463/AL) - Processo 0700864-45.2026.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: Djair Pedro de Araujo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 383 e 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido formulado pela defesa.

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