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TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 50225/SC), ADV: DANIEL LOPES LIMA (OAB 16301A/AL), ADV: DANIEL LOPES LIMA (OAB 16301A/AL) - Processo 0700862-09.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Marcus Vinicius Ribeiro Maciel - Aline Arissa Tsutsumiuchi - RÉU: TAM - Linhas Aéreas S/A - Autos n° 0700862-09.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Marcus Vinicius Ribeiro Maciel e outro Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marcus Vinícius Ribeiro Maciel e Aline Arissa Tsutsumiuchi em face de Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil), em razão do cancelamento de voo internacional com destino a Zurique e da reacomodação dos autores em voo com atraso de quase 24 horas em relação ao horário originalmente contratado. Alegam os autores que, em razão da falha da ré, permaneceram no aeroporto durante toda a madrugada sem solução tempestiva, perderam o primeiro dia de viagem de lazer internacional planejada e suportaram prejuízos materiais com serviços contratados no destino e não usufruídos. Requerem indenização por danos materiais de R$ 2.172,05 e por danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor. A ré, citada, arguiu preliminares de sobrestamento nacional do feito por força do Tema 1.417 do STF, ausência de interesse de agir, incompetência territorial e incompatibilidade da causa com o rito do Juizado. No mérito, sustentou que o cancelamento decorreu de condições meteorológicas adversas, configurando força maior apta a excluir sua responsabilidade, impugnando a existência dos danos materiais e morais. Os autores apresentaram impugnação à contestação, refutando as preliminares e sustentando que a controvérsia não se limita à causa meteorológica do cancelamento, mas alcança falhas autônomas relativas à demora na reacomodação e à assistência prestada. Em audiência de conciliação, frustrada a composição, as partes reiteraram os termos de suas manifestações anteriores. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares A ré requer o sobrestamento do feito sob o argumento de que a causa estaria abrangida pela suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417, relativo à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor em casos de atraso ou cancelamento de voo decorrentes de força maior. A suspensão determinada pela Corte Suprema restringe-se à controvérsia sobre qual diploma legal disciplina a responsabilidade da companhia aérea quando comprovado o fortuito externo. No presente caso, a causa de pedir abrange também falhas autônomas da ré, notadamente a demora de quase vinte horas na reacomodação e a suficiência da assistência prestada, matérias estranhas ao tema paradigma. Dessa forma, o sobrestamento deve ser limitado ao ponto estritamente relacionado à qualificação jurídica do evento climático, prosseguindo o feito quanto às demais matérias autônomas, sem prejuízo de que a solução dessas questões, à frente, torne prescindível o próprio ponto sobrestado, tal como se verá adiante. A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, pois o ajuizamento de demanda em Juizado Especial independe de prévio esgotamento de vias administrativas, e a própria apresentação de contestação de mérito pela ré demonstra a existência de pretensão resistida. Também não subsiste a preliminar de incompetência territorial. O autor Marcus Vinícius Ribeiro Maciel comprovou domicílio em Maceió mediante fatura de cartão de crédito emitida em seu nome, satisfazendo a exigência do art. 4º da Lei 9.099/95, e o litisconsórcio ativo facultativo autoriza a propositura no foro de domicílio de qualquer dos autores, nos termos do art. 101, I, do CDC. Por fim, rejeita-se a alegação de incompatibilidade da causa com o rito do Juizado Especial. A controvérsia é essencialmente documental, resolvida a partir de registros meteorológicos públicos, comprovantes de despesas e telas sistêmicas, prescindindo de perícia técnica ou de dilação probatória incompatível com a celeridade do procedimento. 2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em saber se o cancelamento do voo e o atraso de quase 24 horas na chegada ao destino configuram falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar, e se, em caso positivo, quais os valores devidos a título de danos materiais e morais, questões que serão analisadas a seguir. 2.1 Da responsabilidade civil da ré A responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço está configurada, pois não comprovada de forma robusta a impossibilidade de operação do voo no horário da partida, tampouco a adequada gestão da contingência posterior ao cancelamento. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do art. 14, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos consumidores frente aos sistemas operacionais da companhia aérea, mantém-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O Aviso de Aeródromo juntado pela ré vigorou das 19h30 às 23h30 do dia 13/02/2026, ao passo que o voo estava programado para as 02h00 do dia seguinte. Não há, assim, comprovação documental de restrição oficial vigente no horário efetivo da partida, competindo à ré, por força da excludente que invoca, demonstrar tal correlação temporal, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que se admitisse a ocorrência de fenômeno meteorológico relevante no início da noite, a ré não explicou por que a reacomodação somente ocorreu às 19h20 do dia seguinte, quase vinte horas após o horário original, tampouco demonstrou a indisponibilidade de voos alternativos durante esse extenso intervalo. Tal lapso temporal, associado à ausência de comprovação de assistência material efetiva durante toda a madrugada, configura falha autônoma no dever de informação e de pronta reacomodação previsto nos arts. 20, 21 e 28 da Resolução 400 da ANAC, suficiente por si só para caracterizar o defeito do serviço, independentemente da controvérsia sobre a causa inicial do cancelamento. 2.2 Dos danos materiais Os danos materiais pleiteados, no valor de R$ 2.172,05, são devidos, pois correspondem a despesas comprovadamente pagas pelos autores com hospedagem, transporte e locação de equipamentos no destino, não usufruídos em razão do atraso, com dedução do reembolso parcial de R$ 443,80 já reconhecido pela própria ré. A impugnação da ré quanto à ausência de tradução juramentada dos comprovantes estrangeiros não afasta o direito ao ressarcimento, tendo em vista os princípios da simplicidade e da informalidade que regem o Juizado Especial, a clareza dos valores e datas constantes dos documentos e a ausência de impugnação específica quanto à autenticidade ou à ocorrência das despesas. Quanto à Convenção de Montreal, o valor postulado a título de dano material está muito aquém do limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro previsto no art. 22 do referido tratado, de modo que a controvérsia sobre sua incidência é inócua no caso concreto, sendo desnecessário o sobrestamento também quanto a esse ponto. 2.3 Dos danos morais O cancelamento do voo internacional, seguido de espera noturna de aproximadamente sete horas no aeroporto sem solução definitiva e de atraso de quase 24 horas na chegada ao destino, com perda do primeiro dia de viagem de lazer planejada, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. Tal situação amolda-se à hipótese de dano moral in re ipsa, dispensada a prova de sofrimento psíquico específico, bastando a demonstração da falha do serviço e de sua potencialidade lesiva, plenamente presentes no caso em exame, conforme reiterada jurisprudência sobre atrasos e cancelamentos de voos internacionais. Milita em favor da ré, todavia, a circunstância de que foram fornecidos vouchers de transporte, hospedagem e alimentação durante o período de espera, e de que os autores efetivamente chegaram ao destino final, fatores que devem ser sopesados na fixação do quantum, sob pena de enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do atraso, a natureza internacional da viagem frustrada em seu início e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autor, valor suficiente para compensá-los e desestimular a reiteração da conduta pela ré. III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.172,05 (dois mil, cento e setenta e dois reais e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA, art. 406 do Código Civil), contados da citação (art. 405 do Código Civil); b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a cada um dos autores, totalizando R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA), contados da citação (art. 405 do Código Civil). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,06 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
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