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TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ADV: VANESSA RODRIGUES ALCÂNTARA DE OLIVEIRA (OAB 16128/AL) - Processo 0700861-24.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Robeval Vieira da Silva - RÉ: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Autos n° 0700861-24.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Robeval Vieira da Silva Réu: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Robeval Vieira da Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, em razão do cancelamento unilateral de reserva de hospedagem efetuada por meio da plataforma Azul Viagens, dias antes da viagem programada para o feriado da Semana Santa. Aduz o autor que efetuou o pagamento integral da reserva, mas foi surpreendido com o cancelamento sob a justificativa de divergência entre o e-mail utilizado na compra e os dados cadastrais, tendo sido obrigado a contratar nova hospedagem diretamente com o hotel por valor superior. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.526,80 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. A ré, citada, apresentou contestação sustentando que o cancelamento decorreu de mecanismo preventivo de segurança, configurando exercício regular de direito, e que o valor da reserva cancelada já teria sido integralmente reembolsado. Impugna a existência de danos materiais e morais, defendendo, subsidiariamente, a fixação de valores proporcionais. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando especificamente as teses defensivas. Em audiência de conciliação e instrução, frustrada a composição, as partes dispensaram a produção de outras provas, reiterando os termos de suas manifestações anteriores. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO 2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em saber se o cancelamento unilateral da reserva de hospedagem efetuado pela ré caracteriza falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar, e se, reconhecida a responsabilidade, quais os valores devidos a título de danos materiais e morais, questões que serão analisadas a seguir. 2.1 Da relação de consumo e do ônus probatório Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços de intermediação de reservas de hospedagem, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da ré é, assim, objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, bastando a comprovação de falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Presentes a verossimilhança das alegações iniciais, amparadas em prova documental, e a hipossuficiência técnica do consumidor frente aos sistemas internos da ré, mantém-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2 Da falha na prestação do serviço É incontroverso que o autor efetuou, em 09/03/2026, o pagamento integral da reserva de três diárias no hotel Maceió Mar Resort All Inclusive, no valor de R$ 5.064,73, e que a reserva, já confirmada, foi cancelada unilateralmente pela ré em 25/03/2026, poucos dias antes da viagem programada para o feriado da Semana Santa. A própria ré confirma esses fatos, limitando-se a sustentar que o cancelamento decorreu de mecanismo interno de prevenção a fraudes, em razão de divergência entre o e-mail informado na compra e os dados cadastrais do titular da conta. Ainda que se reconheça a legitimidade abstrata de mecanismos antifraude destinados a proteger consumidores e fornecedores, seu exercício não pode se dar de forma desproporcional e sem prévia informação ao consumidor. A ré não demonstrou ter informado, no momento da contratação, que a utilização de e-mail diverso do cadastrado na conta poderia ensejar o cancelamento automático de reserva já paga e confirmada, tampouco que tenha buscado alternativa menos gravosa, como contato prévio ou confirmação cadastral, antes de cancelar a reserva às vésperas da viagem. Tal conduta viola o dever de informação clara e prévia previsto no art. 6º, III, do CDC, e configura prática abusiva, nos termos do art. 39 do mesmo diploma, convertendo em ilícito o que, em tese, poderia constituir exercício regular de direito, à luz do art. 187 do Código Civil. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, apta a atrair a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC. 2.3 Dos danos materiais Os danos materiais pleiteados são devidos no valor de R$ 6.526,80, correspondente ao efetivo desembolso realizado pelo autor para a contratação de nova hospedagem, em decorrência direta do cancelamento indevido promovido pela ré. Comprova-se documentalmente que a nova reserva foi efetuada no mesmo hotel, para o mesmo período e em condições equivalentes à reserva original, de modo que a diferença de valores decorre exclusivamente da conduta ilícita da ré, e não de escolha negocial autônoma do consumidor. A alegação de reembolso integral do valor da reserva cancelada, invocada pela ré para reduzir a condenação, não veio acompanhada de qualquer comprovante documental do estorno, como extrato bancário, histórico de transação ou confirmação de pagamento, ônus que lhe cabia, seja por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), seja pela inversão do ônus da prova já reconhecida. Ausente essa comprovação, não há como acolher a tese defensiva, subsistindo íntegro o valor postulado a título de dano material. 2.4 Dos danos morais O cancelamento abrupto e unilateral de reserva de hospedagem já paga e confirmada, ocorrido poucos dias antes de viagem em família programada para período de feriado, ultrapassa o mero aborrecimento inerente às relações de consumo. A situação submeteu o autor a angústia razoável quanto à possibilidade de frustração do planejamento familiar, além de exigir-lhe tempo e esforço para tentar solucionar, sem êxito tempestivo junto à ré, problema por esta exclusivamente causado. Tal quadro amolda-se à hipótese de desvio produtivo do consumidor, reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como apta a fundamentar reparação por dano moral, dispensada a prova de sofrimento psíquico específico. Milita em favor da ré, todavia, a circunstância de que a hospedagem planejada foi efetivamente preservada, mediante nova contratação no mesmo estabelecimento e período, não tendo o autor experimentado a perda da viagem em si, fator a ser sopesado na fixação do quantum, sob pena de enriquecimento sem causa. Considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o autor e desestimular a reiteração da conduta, sem configurar enriquecimento sem causa. III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.526,80 (seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (26/03/2026), e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA, art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024), contados da citação (art. 405 do Código Civil); b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA, art. 406 do Código Civil), contados da citação (art. 405 do Código Civil). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,06 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
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