Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: RAFAEL VICTOR VILLAR GOMES (OAB 14636/AL), ADV: RAFAEL VICTOR VILLAR GOMES (OAB 14636/AL), ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP), ADV: JULIANA FILARETO (OAB 297619/SP) - Processo 0700856-02.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - AUTOR: Sidney da Silva Leão - Bruno Henrique de Souza Santos - RÉU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. - Autos n° 0700856-02.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Bruno Henrique de Souza Santos e outro Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SIDNEY DA SILVA LEÃO e BRUNO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão de atraso no voo AD 4344, referente ao trecho Maceió/AL-Recife/PE, com embarque previsto para 20/03/2026. Narram os Autores que, apesar de a partida estar prevista para 18h55 e a chegada para 19h45, a aeronave somente pousou às 21h10, sem que lhes fosse prestada qualquer assistência ou informação adequada durante a espera. Sustentam que a conduta da Ré configura falha na prestação do serviço, apta a ensejar reparação extrapatrimonial, e requerem a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada um, além do benefício da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A Ré, citada, apresentou contestação. Alega que o atraso experimentado, de apenas 1 hora e 25 minutos, é ínfimo e insuficiente para caracterizar dano moral, nos termos do art. 251-A da Lei nº 7.565/86. Argumenta, ainda, que não havia dever de fornecer alimentação ou hospedagem, dado o tempo de espera inferior a duas horas, e defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em favor do Código Brasileiro de Aeronáutica, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica, na qual os Autores impugnam especificamente os argumentos defensivos, destacando que o próprio documento interno juntado pela Ré confirma o atraso e aponta como causa a manutenção da aeronave. Aduzem, outrossim, que não foi produzida prova de força maior ou do cumprimento dos deveres de informação e de facilidades de comunicação previstos na Resolução ANAC nº 400/2016. Em audiência de conciliação e instrução, frustrada a composição amigável, as partes limitaram-se a reiterar os termos de suas manifestações anteriores, não havendo produção de prova oral adicional. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça Os Autores, pessoas naturais, postularam a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção. Assim, defiro aos Autores o benefício da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de revogação superveniente, caso demonstrada a inexistência dos pressupostos legais. 2. Do mérito Cinge-se a controvérsia em saber se o atraso experimentado pelos Autores no voo AD 4344 configura falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral indenizável, e se a ausência de comprovação, pela Ré, do cumprimento dos deveres de informação é suficiente para tanto, questões que serão analisadas a seguir. 2.1. Da inexistência de dano moral indenizável mero aborrecimento Antecipa-se que a pretensão indenizatória não comporta acolhimento, porquanto os fatos narrados, ainda que configurem inadimplemento contratual, não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. É incontroverso que os Autores contrataram o transporte aéreo entre Maceió e Recife, sob a reserva HIF9VS, e que o voo não foi operado nos horários originalmente pactuados. A própria Ré, em documento juntado à contestação, reconhece que a partida ocorreu às 20h20 e a chegada às 21h14, quando o previsto era 18h55 e 19h45, respectivamente, caracterizando atraso de cerca de 85 minutos na decolagem e 89 minutos no pouso. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo os Autores destinatários finais do serviço de transporte prestado de forma remunerada pela Ré, o que não afasta, todavia, a aplicação coordenada do Código Brasileiro de Aeronáutica, lei especial que disciplina especificamente a matéria. O art. 251-A da Lei nº 7.565/86 condiciona a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro, não se admitindo, portanto, dano moral presumido ou in re ipsa. Esse ônus, por expressa disposição legal específica, permanece com os Autores, não sendo alcançado pela distribuição dinâmica ou pela inversão do encargo probatório, que se prestam a temas técnicos e operacionais, e não à prova do próprio abalo extrapatrimonial alegado. No caso concreto, os Autores não produziram prova de prejuízo concreto decorrente do atraso, tampouco de circunstância excepcional apta a agravar o transtorno, como perda de compromisso, conexão ou evento relevante, limitando-se à alegação genérica de frustração e insegurança. Também não houve produção de prova oral em audiência, tendo as partes apenas reiterado suas manifestações anteriores, o que reforça a ausência de elementos concretos que amparem a pretensão reparatória. O atraso de aproximadamente noventa minutos, por si só, insere-se nas contingências ordinárias da atividade de navegação aérea, sujeita a fatores técnicos, operacionais e climáticos, consoante reconhece o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP. Naquele precedente, a Quarta Turma assentou que o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, sendo necessária a efetiva comprovação da lesão extrapatrimonial, o que não se verifica na presente hipótese. A ausência de comprovação, pela Ré, do cumprimento dos deveres de informação e de facilidades de comunicação previstos nos arts. 20 e 27, I, da Resolução ANAC nº 400/2016 pode configurar, em tese, infração de natureza administrativa e regulatória. Tal inobservância, contudo, não se traduz automaticamente em dano moral indenizável, na ausência de prova de que tenha gerado, no caso concreto, repercussão que extrapole o dissabor inerente ao inadimplemento contratual. A jurisprudência das Turmas Recursais e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afastar a indenização por dano moral em hipóteses de atraso de curta duração desacompanhado de circunstância excepcional comprovada, por se tratar de aborrecimento comum às relações contratuais e à vida em sociedade. Dessa forma, tratando-se de mero aborrecimento, insuscetível de gerar abalo à dignidade ou aos direitos de personalidade dos Autores, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIDNEY DA SILVA LEÃO e BRUNO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) reconhecer a inexistência de dano moral indenizável, por configurar o atraso narrado mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial nos termos do art. 251-A da Lei nº 7.565/86; b) deferir aos Autores o benefício da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,05 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.