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0700854-52.2021.8.02.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro

    ADV: LOZINNY HENRIQUE GAMA FARIAS (OAB 14640/AL) - Processo 0700854-52.2021.8.02.0044 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - DIREITO CIVIL - AUTOR: Pedro Leite dos Santos - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos de resolução do contrato e de despejo, para declarar resolvido o contrato particular de locação residencial celebrado em 01/12/2019 (f. 12/14) e decretar o despejo do réu do imóvel situado no Loteamento Afrânio Lopes, n.º 204, Massagueira, Marechal Deodoro-AL. Julgo procedente, ainda, o pedido de cobrança, para condenar o réu a pagar ao autor os aluguéis vencidos desde dezembro de 2020 e os que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel, no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), acrescidos de multa moratória de 2% (dois por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde o vencimento de cada parcela, e de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, também a contar de cada vencimento. Julgo improcedentes os pedidos de condenação do réu ao pagamento das taxas de religação de água e de energia elétrica, do imposto predial e territorial urbano e de ressarcimento de danos materiais no imóvel. Homologo a desistência manifestada à f. 39 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de cobrança das tarifas de consumo de água e de energia elétrica, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro ao autor a gratuidade da justiça, com efeitos desde o ajuizamento da demanda, inclusive quanto às custas iniciais objeto da guia de f. 30/31. Corrija-se a autuação, para o fim de excluir do polo passivo o registro duplicado de Maurício dos Santos Pinheiro, nele permanecendo o réu uma única vez. Expeça-se mandado de despejo, do qual constará o prazo de 15 dias (quinze dias) para a desocupação voluntária do imóvel, contado da notificação do réu, nos termos do artigo 63, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.245/91, independentemente do trânsito em julgado. Findo esse prazo sem a desocupação voluntária, efetive-se o despejo, se necessário com o emprego de força e arrombamento, nos termos do artigo 65 da Lei n.º 8.245/91. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respondendo ele por inteiro pelas despesas do processo, porquanto o autor decaiu de parte mínima dos pedidos (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Com o cálculo, intime-se o réu para pagamento no prazo de 15 dias (quinze dias) e, não havendo recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS. Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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