Publicações do processo

0700852-20.2024.8.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700852-20.2024.8.07.0018 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA RECORRIDO: CARLOS RONES DA SILVA DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE RECEBIMENTO DO APELO NO DUPLO EFEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO LEGAL DE 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DIRETA PELO BANCO. SUSPENSÃO DO CONTRATO MAIS RECENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BAIXA COMPLEXIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contratos com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a readequação dos descontos de empréstimos consignados incidentes sobre a remuneração de servidor público distrital, a fim de observar o limite legal de 35% do rendimento bruto, excluídos os descontos compulsórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) examinar a legalidade dos descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento do consumidor; (ii) definir se a instituição financeira pode ser compelida a promover a readequação direta dos descontos consignados em folha de pagamento do servidor público, diante da extrapolação do limite legal; (iii) estabelecer qual a providência jurisdicional adequada se constatado o excesso de consignações facultativas em afronta ao limite previsto pela legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constatando qualquer incongruência entre o provimento jurisdicional exarado e a pretensão inicial formulada pelo autor, não há que se falar em nulidade da sentença por julgamento extra petita. Preliminar rejeitada. 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza consumerista da relação mantida entre o autor e a instituição financeira ré, consoante entendimento perfilhado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 297. 5. As consignações em folha de pagamento observaram a margem legal de 35% da remuneração bruta, excluídos os descontos compulsórios, nos termos da Lei nº 10.820/2003, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e do Decreto nº 8.690/2016. 6. Constatada a extrapolação da margem consignável, a medida adequada consiste na exclusão dos contratos mais recentes, respeitada a ordem cronológica de contratação, sem afastar a exigibilidade da dívida por outros meios. 6.1. A limitação da margem consignável não afasta a exigibilidade da dívida, que pode ser cobrada por outros meios legalmente admitidos. 7. A instituição financeira não detém competência para readequar diretamente o contracheque do servidor, atribuição exclusiva do órgão pagador, que não é parte da relação jurídica processual, o que torna inexequível a obrigação genérica de readequação imposta na sentença. 8. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido o arbitramento por equidade para evitar condenações desproporcionais e injustas, diante do elevado valor da causa e da baixa complexidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível parcialmente conhecida. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Na extensão conhecida, recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Honorários fixados por equidade. Exigibilidade suspensa. Sem majoração recursal. Tese de julgamento: 1. Ultrapassado o limite legal de 35% da remuneração líquida em empréstimos consignados, a providência adequada é a suspensão dos contratos mais recentes, respeitada a ordem cronológica de pactuação. 2. É inexequível a imposição à instituição financeira de obrigação genérica de readequação direta de descontos em folha de pagamento, por se tratar de atribuição exclusiva do órgão pagador. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nas hipóteses em que a utilização dos parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil resultar em condenação desproporcional e injusta, nos termos de entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 141 do Código de Processo Civil, alegando que a atuação jurisdicional extrapolou os limites objetivos da demanda, incorrendo em julgamento extra petita. Aduz ofensa ao princípio da adstrição; e b) artigos 85, caput, 86, parágrafo único, e 292, todos do CPC, insurgindo-se contra a decisão do órgão julgador, que manteve o valor atribuído à causa, apesar da manifesta desconformidade entre o proveito econômico efetivamente discutido e o montante indicado na petição inicial. Afirma que foi mantida a distribuição recíproca da sucumbência, mesmo após a rejeição da maioria das pretensões formuladas pelo autor. Pede, ao final, que as publicações sejam realizadas em nome da advogada Tatiana Coelho Lopes (OAB/SP 290.690). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 85, caput, e 86, parágrafo único, 141 e 292, todos do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “No caso dos autos, analisando a r. sentença recorrida, verifico que a d. Magistrada sentenciante se ateve ao exame das pretensões iniciais de limitação dos descontos efetuados pelo banco réu, devolução de valores descontados acima do limite percentual e condenação ao pagamento de indenização moral. (...) Não ficou evidenciada, portanto, qualquer incongruência entre o provimento jurisdicional exarado na r. sentença e o pleito formulado pelo autor. (...) No caso em exame, o valor atribuído à causa foi de R$ 399.192,98 (trezentos e noventa e nove mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), de modo que a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual mínimo previsto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil resultaria em quantia manifestamente desproporcional, considerada a baixa complexidade da demanda e a duração do processo, que se iniciou em 03/02/2024 e foi sentenciado em 27/10/2025, ou seja, em menos de dois anos. (...) entendo que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para o réu, fixada na sentença (ID 79168609 - Pág. 5) decorrente da sucumbência recíproca.” (ID 84373551). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados no ID 87773829. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-F91

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.