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0700852-18.2017.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0700852-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CR RODOPOULOS S/A, ALAMEDA ADMINISTRADORA DE SHOPPING E CONDOMINIOS LTDA - ME EXECUTADO: CIRIACO & SILVA COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - EPP, ANTONIO GOMES DA SILVA, VERA LUCIA OLIVEIRA DA SILVA Decisão Os exequentes, por meio da petição de ID 288479098, noticiam o inadimplemento do acordo de ID 169389685 e requerem a retomada da execução, bem como a realização de penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática pelo período de 30 dias. A decisão de ID 174128606 suspendeu o presente processo, nos termos do art. 922 do CPC, até 26/06/2028, em razão do acordo extrajudicial celebrado entre as partes. O instrumento de ID 169389685 estabelece que o inadimplemento superior a 10 dias de qualquer parcela importa vencimento antecipado do saldo da dívida e prevê expressamente, em seu item 3.8, a possibilidade de continuidade desta ação de execução em caso de descumprimento. Diante da notícia de inadimplemento apresentada pela parte credora, não subsiste a causa que justificava a suspensão convencional, razão pela qual o feito deve retomar seu curso. A memória de cálculo de ID 288479101, entretanto, demanda regularização antes da adoção de medida constritiva. O acordo estipulou pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 1.568,86. Segundo a petição, houve adimplemento até março de 2026, restando 26 parcelas, cujo total corresponde a R$ 40.790,36, valor lançado como principal na planilha. Todavia, após acrescentar a multa de 10% ao saldo principal, a memória aplica juros simples de 5% sobre o montante já acrescido da penalidade, sem demonstrar previsão contratual para incidência de juros sobre a própria multa. Também computa cinco meses de juros a partir do vencimento de 26/04/2026, embora a cláusula 3.6 estabeleça que o vencimento antecipado se opera após atraso superior a 10 dias. A determinação de bloqueio de ativos financeiros exige prévia delimitação segura do débito, a fim de evitar constrição superior à obrigação exigível. Ante o exposto: I - determino a retomada do curso da execução, cessando a suspensão decorrente da decisão de ID 174128606; II - intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, indicando: a) o saldo principal remanescente e os pagamentos efetivamente considerados para sua apuração; b) o marco temporal em que se operou o vencimento antecipado previsto no item 3.6 do acordo; c) a base de incidência, a taxa e o período de cálculo dos juros simples previstos no item 3.7; d) a multa contratual em rubrica separada, compatibilizando os encargos com o teor do acordo e indicando o saldo final pretendido para fins de constrição. Após, voltem conclusos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

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