Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAL · Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano
ADV: CARLA GABRIELLE SANTOS SANTANA (OAB 19988/AL) - Processo 0700852-08.2026.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: Maria Aparecida Rodrigues de Santana - III Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO, LIMINARMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que o réu Estado de Alagoas disponibilize à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o seguinte insumo/medicamento Pancreatina 25.000 UFE, 54 (cinquenta e quatro) caixas, equivalente ao período de 6 (seis) meses de tratamento, conforme relatório médico de fls. 17 e 35/36. Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC. Sendo assim, cite-se o réu, por Portal, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC), sob as penas da lei. Intime-se, outrossim, o referido réu, com urgência, para tomar ciência da decisão e, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, providenciar o imediato cumprimento. Com vistas a dar celeridade ao cumprimento do comando judicial e sem prejuízo da determinação anterior, oficie-se à Secretaria de Saúde do Estado, pelo meio mais expedito (e-mail ou correios), comunicando-lhe acerca da ordem judicial e determinando seu imediato cumprimento. Decorrido o prazo, se não houver o cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o valor da liquidação da prestação segundo a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme art. 9º da Recomendação CNJ nº 146, de 2023. Não sendo possível a aferição do valor do medicamento, caberá à parte autora apresentar a devida justificativa e até 3 (três) orçamentos. Conforme fundamentação supra, é pacífico que, em caso de descumprimento do Estado em ações de saúde, pode o Poder Judiciário sequestrar valores do ente federativo sem que isso viole o princípio da indisponibilidade do interesse público. Assim, apresentado o valor para fins de liquidação e em havendo descumprimento por parte do poder público, determino o sequestro do valor indicado, nas contas do Estado. Havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado, via sistema SISBAJUD, para conta vinculada a este processo, a ser aberta no Banco do Brasil. Após, oficie-se, imediatamente, ao banco competente para que realize a transferência dos valores para a conta indicada pelo demandante. O responsável pela compra ficará obrigado a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recebimento dos valores e realizar a prestação de contas, cuja inobservância do dever judicial implicará em multa por atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, §2º, do CPC, sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis à espécie. Se os réus alegarem, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento de todas as diligências, façam-se os autos conclusos na fila de urgentes. Providências necessárias.