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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0700849-19.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Relator Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Apelante: Carlos Junior da Silva Correa - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456a/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.
Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0700849-19.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Carlos Junior da Silva Correa - Apelado: Banco Volkswagen S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios (págs. 193/198), nos autos da ação de busca e apreensão nº 0700849-19.2024.8.02.0046, movida por Banco Volkswagen S.A. em face de Carlos Junior da Silva Correa. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a reconvenção formulada pelo réu e procedente o pedido principal para consolidar em favor do banco autor a posse e a propriedade plenas e exclusivas do veículo Volkswagen Polo Track MA, ano 2023, placa SAE7A13 (págs. 197/198), declarando que, uma vez efetivada a apreensão e decorrido o prazo de cinco dias sem o pagamento da integralidade da dívida, restaria consolidada a propriedade, com expedição de mandado e ofício ao DETRAN/AL para anotação de gravame e transferência do bem (págs. 197/198), condenando o demandado ao pagamento das custas processuais da ação principal e da reconvenção, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (pág. 198). Em suas razões recursais (págs. 204/241), o apelante suscita, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita (págs. 206/208), juntando declaração de imposto de renda (págs. 242/248) e comprovante da guia do preparo (págs. 203 e 249). No mérito, pugna pela anulação da sentença por error in procedendo, sob o fundamento de que não houve a efetiva apreensão do automóvel, porquanto a certidão do oficial de justiça atestou a devolução do mandado sem cumprimento (pág. 67), de modo que não se iniciou o prazo para pagamento integral da dívida previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, tampouco poderia haver julgamento de mérito sem a prévia apreensão, em afronta ao Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça (págs. 210/214); subsidiariamente, defende a nulidade do julgado por deficiência de fundamentação e reitera os pedidos da reconvenção voltados à revisão dos juros remuneratórios e ao afastamento da capitalização diária, tarifas acessórias e repetição do indébito (págs. 214/240). Devidamente intimada (págs. 250/253), a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões (págs. 254/280), arguindo, em preliminar, a deserção recursal e a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (págs. 256/259); no mérito, rebate a alegação de error in procedendo, sustentando que o inadimplemento restou incontroverso e que a não localização do bem não impede a procedência da demanda nem viola o Tema 1.040 do STJ, defendendo, ainda, a regularidade dos encargos contratuais e a manutenção integral da improcedência da reconvenção e da procedência do pedido possessório (págs. 259/279). Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456a/AL) - 319
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