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TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: VÍVIAN DUARTE CALHEIROS (OAB 12309/AL), ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL) - Processo 0700846-55.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança indevida de ligações - AUTOR: Leandro Barros dos Santos - RÉU: Banco Cbss S/A - BANCO BRADESCO S.A. - III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) rejeitar as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e de ausência de interesse de agir, arguidas pelo Banco Bradesco S.A., mantendo-se ao Autor o benefício da justiça gratuita; b) declarar a inexistência do débito de R$ 452,76 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), referente à última parcela do contrato de empréstimo consignado nº 818756980; c) condenar os Réus, solidariamente, a promover a exclusão definitiva do nome do Autor de quaisquer cadastros de inadimplentes relacionados ao débito ora declarado inexistente, bem como a se absterem de novas cobranças ou negativações fundadas na mesma obrigação, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; d) condenar os Réus, solidariamente, a restituir ao Autor, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o valor de R$ 452,76 pago sob protesto em 08/09/2026, totalizando R$ 905,52, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa legal Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 , contados da mesma data; e) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados a partir do evento danoso, em 21/04/2026, data da efetiva negativação (Súmula 54/STJ). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,08 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
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