Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: GABRIEL CEDRIM FREITAS (OAB 21288/AL), ADV: GABRIEL CEDRIM FREITAS (OAB 21288/AL), ADV: GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA (OAB 14321/AL) - Processo 0700843-03.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Êxito Construções, Comércio e Serviços Ltda. - RÉU: Condomínio do Edifício Santa Sofia - LISTPASSIV: Márcia Vânia de Vasconcelos Malta - Autos n° 0700843-03.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Êxito Construções, Comércio e Serviços Ltda. Réu e Litisconsorte Passivo: Condomínio do Edifício Santa Sofia e outro SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por Êxito Construções, Comércio e Serviços Ltda. em face de Condomínio do Edifício Santa Sofia e de Márcia Vânia de Vasconcelos Malta. Narra a autora ter firmado contrato de prestação de serviços para reforma de fachada e muro do condomínio réu, no valor de R$40.000,00, do qual teria recebido apenas R$10.000,00, restando saldo de R$30.000,00. Pleiteia, ainda, indenização de R$30.000,00 pela permanência de sua placa publicitária no local após o encerramento dos trabalhos. Os réus contestaram arguindo preliminares de incompetência absoluta do Juizado por complexidade da causa, ilegitimidade passiva da síndica e ausência de qualificação tributária atualizada da autora. No mérito, sustentam, com base em extratos bancários, que a autora efetivamente recebeu R$35.000,00, e não R$10.000,00, e que, por confissão escrita da própria autora, a obra não foi concluída, faltando a execução de parte relevante do escopo contratado. Formularam pedido contraposto de restituição de valores e de indenização por dano moral em favor da síndica, além de arguírem litigância de má-fé da autora. Em réplica, a autora impugnou genericamente a contestação, sem controverter especificamente os valores comprovados pelos extratos bancários. Em audiência, frustrada a conciliação, ambas as partes dispensaram a produção de novas provas e reiteraram os termos de suas manifestações anteriores. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1 Da incompetência absoluta em razão da complexidade da causa Não prospera a preliminar. A controvérsia central desta demanda, o valor efetivamente pago à autora e a extensão do serviço executado, resolve-se por prova documental bancária e pela confissão escrita da própria autora, constante de comunicado por ela dirigido aos condôminos, dispensando-se a perícia técnica de engenharia. Rejeito a preliminar. 1.2 Da ilegitimidade passiva de Márcia Vânia de Vasconcelos Malta Acolho a preliminar quanto aos pedidos de cobrança e de indenização por danos materiais formulados pela autora. A síndica figurou no contrato exclusivamente como órgão de representação do condomínio, nos termos do art. 1.348, II, do Código Civil, sem que a inicial lhe impute ato pessoal praticado fora dos limites do mandato condominial. Tal reconhecimento não alcança, contudo, sua legitimidade ativa para o pedido contraposto de dano moral próprio, adiante examinado. 1.3 Da ausência de qualificação tributária atualizada Não prospera a preliminar. Considerando o estágio avançado do processo e a possibilidade de solução direta do mérito, a exigência revela-se desproporcional à simplicidade que rege o procedimento dos Juizados Especiais. Rejeito a preliminar. 2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em saber se a autora possui saldo credor a receber do contrato de prestação de serviços, e se a permanência de sua placa publicitária no local após o encerramento dos trabalhos configura dano material indenizável, questões que serão analisadas a seguir. 2.1 Da cobrança do saldo contratual Improcede o pedido de cobrança, porquanto documentalmente comprovado que a autora recebeu R$35.000,00, e não R$10.000,00 como sustentado na inicial. Os extratos bancários juntados identificam quatro transferências, totalizando R$35.000,00, sendo a primeira delas efetuada no próprio dia da assinatura do contrato para conta de empresa indicada pela autora. Ademais, a própria autora confessou, por escrito, em comunicado dirigido aos condôminos, que a obra não foi concluída, faltando a finalização de um dos lados das varandas e a integralidade do muro. Tendo recebido 87,5% do preço por menos da metade do escopo contratado, não há saldo a receber, na forma dos arts. 476 e 619 do Código Civil. 2.2 Dos danos materiais relativos à placa Improcede o pedido, por ausência de comprovação de dano concreto e efetivo. A permanência da placa publicitária no local, por si só, não representa prejuízo patrimonial demonstrado, tratando-se de mero risco hipotético insuficiente para configurar dano indenizável, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, ônus que competia à autora nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.3 Do pedido contraposto de restituição Procede o pedido contraposto de restituição, porquanto comprovado que o condomínio pagou 87,5% do preço contratado por serviço que, pela confissão escrita da própria autora, não alcançou a metade do escopo avençado. Aplicando-se o preço global de R$40.000,00 proporcionalmente à execução admitida, o valor devido à autora não ultrapassaria R$20.000,00, de modo que os R$15.000,00 excedentes, já recebidos, constituem pagamento sem contraprestação correspondente, a ser restituído com fundamento nos arts. 475, 476 e 884 do Código Civil. Declara-se, ainda, resolvido o contrato por culpa exclusiva da autora, que interrompeu a execução sem observar a cláusula contratual de rescisão. 2.4 Do pedido contraposto de dano moral Procede o pedido contraposto de dano moral formulado por Márcia Vânia de Vasconcelos Malta, pois a autora, em documentos escritos distribuídos aos condôminos, imputou-lhe pessoalmente a prática de agiotagem e outras condutas ofensivas. A imputação de cobrança de juros abusivos, dirigida perante os vizinhos e a administração do condomínio, ultrapassa a crítica legítima à gestão condominial e atinge a honra pessoal da síndica, circunstância agravada pelo fato de a dívida mencionada ter sido posteriormente reconhecida como legítima por sentença transitada em julgado em sentido oposto ao alegado pela autora. Configurados o ato ilícito e o nexo causal, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00, valor postulado que se mostra compatível com a gravidade da conduta. 2.5 Da litigância de má-fé Configura-se a litigância de má-fé da autora, que alterou a verdade dos fatos ao afirmar ter recebido R$10.000,00 quando dispunha dos próprios comprovantes de recebimento de R$35.000,00, e que reiterou em juízo a negativa de dívida pessoal já reconhecida por sentença transitada em julgado da qual seu próprio advogado teve ciência. Tal conduta amolda-se às hipóteses dos incisos II e V do art. 80 do CPC, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma, bem como a indenização dos réus pelos prejuízos processuais comprovadamente suportados. Por fim, resta prejudicado o pedido subsidiário de compensação formulado pelos réus, ante a ausência de qualquer crédito reconhecido em favor da autora. III DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto à ré Márcia Vânia de Vasconcelos Malta, reconheço sua ilegitimidade passiva para os pedidos de cobrança e de indenização por danos materiais formulados pela autora, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito nesse particular, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao Condomínio do Edifício Santa Sofia, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Êxito Construções, Comércio e Serviços Ltda., e PROCEDENTE o pedido contraposto, para: a) declarar resolvido o contrato de prestação de serviços de 27/11/2024 por culpa exclusiva da autora; b) condenar a autora a restituir ao Condomínio do Edifício Santa Sofia a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024) a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) condenar a autora a pagar a Márcia Vânia de Vasconcelos Malta indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal a contar do evento danoso, em 20/06/2025 (Súmula 54 do STJ); d) reconhecer a litigância de má-fé da autora, condenando-a ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa em favor dos réus, bem como a indenizá-los pelos prejuízos processuais comprovados, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,08 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.