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0700843-03.2026.8.02.0091

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: GABRIEL CEDRIM FREITAS (OAB 21288/AL), ADV: GABRIEL CEDRIM FREITAS (OAB 21288/AL), ADV: GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA (OAB 14321/AL) - Processo 0700843-03.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Êxito Construções, Comércio e Serviços Ltda. - RÉU: Condomínio do Edifício Santa Sofia - LISTPASSIV: Márcia Vânia de Vasconcelos Malta - Autos n° 0700843-03.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Êxito Construções, Comércio e Serviços Ltda. Réu e Litisconsorte Passivo: Condomínio do Edifício Santa Sofia e outro SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por Êxito Construções, Comércio e Serviços Ltda. em face de Condomínio do Edifício Santa Sofia e de Márcia Vânia de Vasconcelos Malta. Narra a autora ter firmado contrato de prestação de serviços para reforma de fachada e muro do condomínio réu, no valor de R$40.000,00, do qual teria recebido apenas R$10.000,00, restando saldo de R$30.000,00. Pleiteia, ainda, indenização de R$30.000,00 pela permanência de sua placa publicitária no local após o encerramento dos trabalhos. Os réus contestaram arguindo preliminares de incompetência absoluta do Juizado por complexidade da causa, ilegitimidade passiva da síndica e ausência de qualificação tributária atualizada da autora. No mérito, sustentam, com base em extratos bancários, que a autora efetivamente recebeu R$35.000,00, e não R$10.000,00, e que, por confissão escrita da própria autora, a obra não foi concluída, faltando a execução de parte relevante do escopo contratado. Formularam pedido contraposto de restituição de valores e de indenização por dano moral em favor da síndica, além de arguírem litigância de má-fé da autora. Em réplica, a autora impugnou genericamente a contestação, sem controverter especificamente os valores comprovados pelos extratos bancários. Em audiência, frustrada a conciliação, ambas as partes dispensaram a produção de novas provas e reiteraram os termos de suas manifestações anteriores. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1 Da incompetência absoluta em razão da complexidade da causa Não prospera a preliminar. A controvérsia central desta demanda, o valor efetivamente pago à autora e a extensão do serviço executado, resolve-se por prova documental bancária e pela confissão escrita da própria autora, constante de comunicado por ela dirigido aos condôminos, dispensando-se a perícia técnica de engenharia. Rejeito a preliminar. 1.2 Da ilegitimidade passiva de Márcia Vânia de Vasconcelos Malta Acolho a preliminar quanto aos pedidos de cobrança e de indenização por danos materiais formulados pela autora. A síndica figurou no contrato exclusivamente como órgão de representação do condomínio, nos termos do art. 1.348, II, do Código Civil, sem que a inicial lhe impute ato pessoal praticado fora dos limites do mandato condominial. Tal reconhecimento não alcança, contudo, sua legitimidade ativa para o pedido contraposto de dano moral próprio, adiante examinado. 1.3 Da ausência de qualificação tributária atualizada Não prospera a preliminar. Considerando o estágio avançado do processo e a possibilidade de solução direta do mérito, a exigência revela-se desproporcional à simplicidade que rege o procedimento dos Juizados Especiais. Rejeito a preliminar. 2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em saber se a autora possui saldo credor a receber do contrato de prestação de serviços, e se a permanência de sua placa publicitária no local após o encerramento dos trabalhos configura dano material indenizável, questões que serão analisadas a seguir. 2.1 Da cobrança do saldo contratual Improcede o pedido de cobrança, porquanto documentalmente comprovado que a autora recebeu R$35.000,00, e não R$10.000,00 como sustentado na inicial. Os extratos bancários juntados identificam quatro transferências, totalizando R$35.000,00, sendo a primeira delas efetuada no próprio dia da assinatura do contrato para conta de empresa indicada pela autora. Ademais, a própria autora confessou, por escrito, em comunicado dirigido aos condôminos, que a obra não foi concluída, faltando a finalização de um dos lados das varandas e a integralidade do muro. Tendo recebido 87,5% do preço por menos da metade do escopo contratado, não há saldo a receber, na forma dos arts. 476 e 619 do Código Civil. 2.2 Dos danos materiais relativos à placa Improcede o pedido, por ausência de comprovação de dano concreto e efetivo. A permanência da placa publicitária no local, por si só, não representa prejuízo patrimonial demonstrado, tratando-se de mero risco hipotético insuficiente para configurar dano indenizável, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, ônus que competia à autora nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.3 Do pedido contraposto de restituição Procede o pedido contraposto de restituição, porquanto comprovado que o condomínio pagou 87,5% do preço contratado por serviço que, pela confissão escrita da própria autora, não alcançou a metade do escopo avençado. Aplicando-se o preço global de R$40.000,00 proporcionalmente à execução admitida, o valor devido à autora não ultrapassaria R$20.000,00, de modo que os R$15.000,00 excedentes, já recebidos, constituem pagamento sem contraprestação correspondente, a ser restituído com fundamento nos arts. 475, 476 e 884 do Código Civil. Declara-se, ainda, resolvido o contrato por culpa exclusiva da autora, que interrompeu a execução sem observar a cláusula contratual de rescisão. 2.4 Do pedido contraposto de dano moral Procede o pedido contraposto de dano moral formulado por Márcia Vânia de Vasconcelos Malta, pois a autora, em documentos escritos distribuídos aos condôminos, imputou-lhe pessoalmente a prática de agiotagem e outras condutas ofensivas. A imputação de cobrança de juros abusivos, dirigida perante os vizinhos e a administração do condomínio, ultrapassa a crítica legítima à gestão condominial e atinge a honra pessoal da síndica, circunstância agravada pelo fato de a dívida mencionada ter sido posteriormente reconhecida como legítima por sentença transitada em julgado em sentido oposto ao alegado pela autora. Configurados o ato ilícito e o nexo causal, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00, valor postulado que se mostra compatível com a gravidade da conduta. 2.5 Da litigância de má-fé Configura-se a litigância de má-fé da autora, que alterou a verdade dos fatos ao afirmar ter recebido R$10.000,00 quando dispunha dos próprios comprovantes de recebimento de R$35.000,00, e que reiterou em juízo a negativa de dívida pessoal já reconhecida por sentença transitada em julgado da qual seu próprio advogado teve ciência. Tal conduta amolda-se às hipóteses dos incisos II e V do art. 80 do CPC, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma, bem como a indenização dos réus pelos prejuízos processuais comprovadamente suportados. Por fim, resta prejudicado o pedido subsidiário de compensação formulado pelos réus, ante a ausência de qualquer crédito reconhecido em favor da autora. III DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto à ré Márcia Vânia de Vasconcelos Malta, reconheço sua ilegitimidade passiva para os pedidos de cobrança e de indenização por danos materiais formulados pela autora, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito nesse particular, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao Condomínio do Edifício Santa Sofia, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Êxito Construções, Comércio e Serviços Ltda., e PROCEDENTE o pedido contraposto, para: a) declarar resolvido o contrato de prestação de serviços de 27/11/2024 por culpa exclusiva da autora; b) condenar a autora a restituir ao Condomínio do Edifício Santa Sofia a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024) a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) condenar a autora a pagar a Márcia Vânia de Vasconcelos Malta indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal a contar do evento danoso, em 20/06/2025 (Súmula 54 do STJ); d) reconhecer a litigância de má-fé da autora, condenando-a ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa em favor dos réus, bem como a indenizá-los pelos prejuízos processuais comprovados, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,08 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

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