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0700842-18.2026.8.02.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB 17476/BA), ADV: ANDRESSA FRANCIELLE DAS NEVES DINIZ (OAB 17385/AL) - Processo 0700842-18.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Mayck Bruno Nunes da Silva - RÉU: Vivo S./a. - Autos n° 0700842-18.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Mayck Bruno Nunes da Silva Réu: Vivo S./a. SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar de urgência e indenização por danos morais proposta por Mayck Bruno Nunes da Silva em face da Vivo S/A, na qual a parte autora afirma ter contratado plano de telefonia móvel com franquia de dados e benefícios adicionais pelo valor mensal de R$ 40,00, sustentando que a operadora deixou de disponibilizar as vantagens ofertadas e, posteriormente, cancelou o plano sem qualquer solicitação, o que lhe teria causado abalo moral indenizável. Postulou a antecipação dos efeitos da tutela para reativação imediata do plano nos exatos termos da oferta, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. A tutela de urgência foi deferida em cognição sumária, determinando-se a reativação do plano denominado "Vivo Controle", sob pena de multa diária. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando que o plano efetivamente contratado foi o "Vivo Controle 4GB VI", pelo valor de R$ 35,00, regularmente cobrado e prestado, negando a existência da oferta descrita na inicial e impugnando o pedido indenizatório. A parte autora apresentou réplica, refutando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Em audiência, frustrada a conciliação, as partes dispensaram expressamente a produção de outras provas. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares A parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria comprovado tentativa prévia de solução administrativa do conflito. A preliminar não merece acolhida. A própria resistência apresentada em contestação, negando a versão da parte autora quanto ao plano contratado, evidencia a existência de pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito. 2. Do mérito Cinge-se a controvérsia em saber se restou comprovada a existência da oferta e da contratação do plano "Vivo Controle" nas condições específicas descritas na petição inicial, e se houve cancelamento unilateral e indevido do plano pela operadora, questões que serão analisadas a seguir. 2.1. Da alegada oferta divergente e do pedido de obrigação de fazer O pedido de obrigação de fazer não comporta acolhimento, porquanto a própria prova documental produzida pela parte autora não confirma a oferta narrada na exordial. Passo a expor os fundamentos dessa conclusão. O termo de contratação juntado pela própria parte autora, datado de 08/02/2026, mesma data indicada na inicial como a da adesão, identifica expressamente o plano "Vivo Controle 4GB VI", coincidindo com a versão sustentada pela parte ré em contestação. Referido documento não faz qualquer menção às franquias de 32GB, aos 18GB de bônus por 12 meses, aos benefícios vinculados à conta digital e ao débito automático, tampouco à parceria com aplicativo de streaming musical, condições centrais da narrativa inicial. A fatura relativa à competência de março de 2026, também acostada pela própria parte autora, aponta cobrança de R$ 35,00 pelo plano "Vivo Controle 4GB VI", em perfeita consonância com a versão apresentada pela parte ré, e não com o valor de R$ 40,00 indicado na inicial. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC pressupõe verossimilhança mínima da alegação, requisito que não se verifica quando a própria documentação trazida pela parte que a invoca contraria sua narrativa. Assim, não subsiste, neste ponto, fundamento para a inversão. Ainda que se admitisse a inversão, a prova documental produzida pela própria parte autora milita contra sua pretensão, circunstância que não pode ser superada por presunção genérica em seu favor, sob pena de se desvirtuar a finalidade protetiva do instituto. Quanto ao alegado cancelamento unilateral do plano em março de 2026, também não há nos autos qualquer elemento que o comprove, como notificação, mensagem eletrônica, protocolo de atendimento ou extrato do aplicativo demonstrando a interrupção do serviço. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, o ônus de sua comprovação competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, sendo insuficiente a mera afirmação genérica desacompanhada de lastro documental. Ao contrário, a fatura de março de 2026 juntada pela própria parte autora evidencia a normal prestação e cobrança do serviço naquele período, circunstância que não se harmoniza, à primeira vista, com a alegação de cancelamento abrupto e unilateral do plano. Diante desse quadro probatório, não restou demonstrada a existência da oferta específica narrada na inicial, tampouco o cancelamento indevido do plano, de modo que se impõe a improcedência do pedido de obrigação de fazer. 2.2. Do dano moral O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhida, porquanto ausente comprovação de conduta ilícita praticada pela parte ré apta a ensejar o dever de indenizar. O dano moral, mesmo nas relações de consumo, não se presume da simples divergência contratual ou do dissabor decorrente de expectativa frustrada, exigindo-se a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedentes envolvendo cobrança de serviços de telefonia, orienta que a simples controvérsia sobre valores ou condições contratuais, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de outra consequência grave, não configura dano moral in re ipsa. No caso concreto, não restou comprovada sequer a cobrança indevida alegada na inicial, tampouco qualquer consequência gravosa, como negativação do nome da parte autora, suspensão da linha telefônica ou privação do acesso à comunicação apta a atingir direito da personalidade. O aborrecimento relatado na inicial, decorrente de divergência quanto às condições do plano contratado, insere-se no cotidiano das relações negociais e não ultrapassa a esfera do mero dissabor, insuscetível de reparação a título de dano moral, entendimento também adotado pelas Turmas Recursais. Ausente o ato ilícito e, por consequência, o dano indenizável, improcede o pedido de indenização por danos morais. 2.3. Da tutela provisória Por fim, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, uma vez que, exaurida a instrução processual, não se confirmaram os fundamentos que autorizaram sua concessão em cognição sumária. A medida fora deferida com base na aparência do direito e no risco de dano, elementos que, à luz das provas efetivamente produzidas, não se sustentam, na medida em que a própria documentação da parte autora corrobora a versão da oferta apresentada pela parte ré. Fica, dessa forma, prejudicado o pedido formulado pela parte ré de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a revogação da medida que lhe deu origem, não subsistindo obrigação a ser convertida, tampouco multa diária a incidir a partir desta decisão. III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos para: a) revogar a tutela de urgência anteriormente concedida, cessando de imediato a incidência da multa diária fixada; b) julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer relativo à reativação do plano nos termos descritos na petição inicial; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,08 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

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