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0700842-10.2022.8.02.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1º Vara de Coruripe

    ADV: ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 20681/BA), ADV: ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 54746/DF), ADV: RUI AGRA NETO (OAB 14277/AL), ADV: FÁBIO JOSÉ TENÓRIO DE LIMA (OAB 8110/AL), ADV: EVA CRISTINA CÉSAR JATOBÁ (OAB 10522/AL), ADV: ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 54746/DF), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), ADV: ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 21669/PE), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), ADV: ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 21669/PE) - Processo 0700842-10.2022.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - REQUERENTE: Laginha Agro Industrial S/A - REQUERIDO: Francisco Hélio Cavalcante Jatobá - LITSPASSIV: Telmo Torres de Oliveira - TERCEIRO I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - ADMINISTRA: Vivante Gestão e Administração Judicial - TERCEIRO I: Espólio de João José Pereira de Lyra, na pessoa de sua inventariante Maria de Lourdes Pereira de Lyra - Diante do exposto, registrado que a Exceção de Suspeição nº 0500064-48.2025.8.02.0000 foi definitivamente rejeitada, com trânsito em julgado, restando incólumes os atos praticados por esta Comissão nestes autos, determinamos: a) a intimação da Massa Falida, por meio da Administração Judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove documentalmente o estado atual da diligência de transferência da propriedade da Fazenda Trindade perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Barreiras/BA, informando eventual nota devolutiva, exigência pendente ou qualquer óbice ainda existente, b) a intimação de Francisco Hélio Cavalcante Jatobá e Telmo Torres de Oliveira para que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, prestem toda a colaboração documental e pessoal necessária à efetivação da transferência, sob pena de, comprovada omissão injustificada, ser reavaliada a subsistência da exceção de contrato não cumprido em seu favor; Advertimos que, findo o prazo sem a efetivação da transferência, deverão as partes esclarecer, de forma pormenorizada, a qual delas é imputável a persistência do óbice, para as deliberações cabíveis quanto ao prosseguimento do cumprimento do acordo homologado; Cumpra-se.

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