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0700837-93.2026.8.02.0091

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: BRUNO TENÓRIO CALAÇA (OAB 12606/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: MOACIR AMORIM MENDES (OAB 19570/PB), ADV: BRUNO TENÓRIO CALAÇA (OAB 12606/AL) - Processo 0700837-93.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Maria Helena Omena Simões - Pedro Henrique Carvalho Muricy Finardi - RÉU: Latam Airlines Group S/A - Autos n° 0700837-93.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Pedro Henrique Carvalho Muricy Finardi e outro Réu: Latam Airlines Group S/A SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Helena Omena Simões e Pedro Henrique Carvalho Muricy Finardi em face de LATAM Airlines Group S.A. Narram os autores que, embarcados em voo internacional com destino a Lisboa, vivenciaram o abortamento abrupto da decolagem em alta velocidade, em razão de falha mecânica na aeronave, seguido de frenagem violenta, pânico generalizado entre os passageiros e acionamento do Corpo de Bombeiros. Aduzem que, após o incidente, a ré não lhes prestou assistência material adequada, obrigando-os a arcar com despesas de hospedagem e transporte, além de comprometer parte da programação da viagem, pleiteando indenização por danos materiais e morais. A ré contestou arguindo, preliminarmente, o sobrestamento do feito com base em suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de caso fortuito e força maior, a regularidade da assistência prestada e a ausência de comprovação do dano moral. Em réplica, os autores impugnaram especificamente a tese de sobrestamento e a caracterização de fortuito externo, sustentando tratar-se de falha mecânica inerente ao risco da atividade da transportadora. Em audiência, frustrada a conciliação, as partes reiteraram os termos de suas manifestações anteriores. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de sobrestamento com base no Tema 1.417 do STF Não prospera o pedido de suspensão do feito. O Supremo Tribunal Federal, em decisão integrativa proferida nos embargos de declaração do ARE 1.560.244, esclareceu que a suspensão nacional vinculada ao Tema 1.417 alcança exclusivamente as hipóteses de caso fortuito externo taxativamente previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, quais sejam, condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinação de autoridade competente e pandemia. A causa de pedir central destes autos é a falha mecânica da aeronave, consistente no superaquecimento de motor que ensejou o abortamento da decolagem e a necessidade de manutenção não programada, circunstância que não integra o rol taxativo do dispositivo legal citado, constituindo fortuito interno inerente ao risco da atividade da transportadora. Há, ademais, causa de pedir autônoma relativa à deficiente assistência material, estranha à controvérsia do tema afetado. Rejeito o pedido de sobrestamento. 2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em saber se a falha mecânica que ensejou o abortamento da decolagem, aliada à alegada deficiência na assistência material prestada aos autores, configura falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar, questões que serão analisadas a seguir. 2.1 Da responsabilidade objetiva e da natureza da falha mecânica Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, respondendo a ré objetivamente pela falha mecânica que ensejou o abortamento da decolagem, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco de sua atividade. O superaquecimento do motor e a consequente necessidade de manutenção não programada, fatos incontroversos e admitidos pela própria ré, não se enquadram nas hipóteses taxativas de caso fortuito ou força maior do art. 256, §3º, do CBA, que se refere exclusivamente a eventos externos à atividade da transportadora. Trata-se, portanto, de risco assumido pela própria companhia aérea no exercício de sua atividade econômica, circunstância que não exclui sua responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 734 e 737 do Código Civil. Também não prospera a tese de inaplicabilidade do CDC aos danos morais por força da Convenção de Montreal. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 210, limitou a prevalência das convenções internacionais aos danos materiais, não alcançando os danos extrapatrimoniais, que permanecem regidos pela legislação consumerista interna. 2.2 Da falha na assistência material Restou demonstrada a falha na prestação de assistência material adequada aos autores após o abortamento da decolagem, tendo estes arcado com despesas que deveriam ter sido custeadas pela ré. A Resolução nº 400 da ANAC, em seu art. 27, impõe à transportadora o fornecimento gratuito de hospedagem e transporte quando a espera supera quatro horas com necessidade de pernoite, como ocorreu no caso concreto. A ré não comprovou o fornecimento de tal assistência aos autores, limitando-se a alegar a reacomodação em voo subsequente, ônus que lhe competia diante da hipossuficiência informacional dos consumidores quanto aos procedimentos internos de atendimento da companhia. 2.3 Do dano material Comprovadas documentalmente as despesas suportadas pelos autores em razão da falha na assistência material, procede o pedido de ressarcimento. Tomando-se por base os comprovantes de hospedagem em Guarulhos, transporte por aplicativo e o valor não reembolsado da reserva de hotel em Évora, é devida à autora Maria Helena Omena Simões a quantia de R$995,38, e ao autor Pedro Henrique Carvalho Muricy Finardi a quantia de R$467,98, totalizando R$1.463,36, conforme discriminado na inicial. 2.4 Do dano moral Configura-se o dano moral, tendo em vista que o abortamento da decolagem em alta velocidade, com frenagem violenta, pânico generalizado e acionamento do Corpo de Bombeiros, ultrapassa em muito o mero aborrecimento inerente ao transporte aéreo, situação agravada pela deficiente assistência material prestada na sequência. Distintamente dos precedentes invocados pela ré, que tratam de mero atraso ou remanejamento de voo, o caso concreto envolve circunstância excepcional de risco concreto e pânico vivenciado pelos passageiros, amplamente noticiada pela imprensa especializada, o que basta para caracterizar violação a direito da personalidade, prescindindo-se de prova adicional do abalo psíquico. A indenização deve, contudo, ser fixada com moderação. O valor postulado de R$15.000,00 para cada autor mostra-se acima do necessário à compensação do dano e à função pedagógica da condenação, considerando que os autores não sofreram lesão física e que a viagem, ainda que com atraso, foi finalmente concluída. Fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, quantia que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$995,38 (novecentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos) à autora Maria Helena Omena Simões, e de R$467,98 (quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos) ao autor Pedro Henrique Carvalho Muricy Finardi, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (15 e 16/02/2026) e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024) a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (oito mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal a contar do evento danoso, em 15/02/2026 (Súmula 54 do STJ). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Maceió,07 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

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