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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Pilar
ADV: LAYSE NOGUEIRA SARMENTO (OAB 7244/AL), ADV: FERNANDA FERREIRA HACKERT (OAB 17996B/AL), ADV: CRISTIANNE ISABELLA OLIVEIRA DANTAS (OAB 19204/AL) - Processo 0700837-65.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: Jailde da Silva - RÉU: Município de Pilar - Ante o exposto, DECLARO cessada a suspensão determinada às fls. 152/153, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e REJEITO a prejudicial de prescrição; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 88 da Lei Municipal nº 166/1998, em sua redação originária, e na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PILAR a pagar à autora JAILDE DA SILVA indenização correspondente a 03 (três) períodos de licença-prêmio não gozados, os integralizados em 31/05/2003, 31/05/2008 e 31/05/2013, no total de 09 (nove) meses da remuneração do cargo efetivo, cujo montante será apurado em liquidação por cálculo, na forma do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto aos 4º e 5º períodos aquisitivos, com termo final em 31/05/2018 e 31/05/2023, por não integralizados sob a vigência da redação originária do art. 88 da Lei Municipal nº 166/1998. Via de consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora, a contar da citação (art. 240 do Código de Processo Civil), observando-se, até 08/12/2021, o IPCA-E e os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros. ANOTE-SE a tramitação prioritária, por se tratar de parte com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nascida em 15/09/1964, conforme a ficha funcional de fl. 68, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 10.741/2003, providência requerida na petição inicial e ainda não certificada nos autos. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), CONDENO o Município de Pilar ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja fixação definitiva se dará quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil); e CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à parcela rejeitada do pedido, ficando a respectiva exigibilidade SUSPENSA pelo prazo e na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Vedada a compensação (art. 85, §14, do Código de Processo Civil).