Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal
ADV: GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA (OAB 14321/AL) - Processo 0700837-33.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: Wevylon Alves da Silva - DECISÃO Trata-se de Resposta à Acusação apresentada por Wevylon Alves da Silva, por intermédio de advogado, às p. 119-125. A defesa requer a rejeição da denúncia e/ou absolvição sumária, sob a alegação de nulidade do ingresso domiciliar por ausência de termo de autorização de entrada, mandado de prisão ou de busca e apreensão, com a consequente ilicitude da prova e falta de justa causa para a ação penal. Decido. Como é cediço, as hipóteses de absolvição sumária estão taxativamente previstas no art. 397 do CPP (excludente de ilicitude ou culpabilidade manifesta, atipicidade do fato ou extinção da punibilidade), não comportando, nesta fase de admissibilidade, o exame aprofundado da licitude da entrada no domicílio e da eventual nulidade da prova dela decorrente. Tal matéria pressupõe reconstituição fática, mediante oitiva dos policiais militares que efetuaram a diligência, da genitora/avó do acusado (que os policiais afirmam ter autorizado a entrada) e demais testemunhas, além do confronto entre a narrativa do auto de prisão em flagrante e o alegado na defesa, incompatível com a cognição sumária própria desta etapa processual, sob pena de antecipação indevida do juízo de mérito. Quanto à alegação de ausência de justa causa, verifica-se que a denúncia narra fato típico, com indicação de autoria e materialidade lastreadas no auto de prisão em flagrante e no boletim de ocorrência, elementos aptos, em juízo de mera probabilidade, a autorizar o prosseguimento da persecução penal, não se confundindo a análise da justa causa com o exame antecipado da validade dos meios de obtenção da prova, este afeto à instrução processual e, se o caso, a arguição em preliminar de mérito na fase adequada. Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados, por ora, pela defesa. Pois bem. Analisando o art. 397, do Código de Processo Penal, in verbis, o qual possibilita a absolvição sumária do acusado após o oferecimento de resposta à acusação, tal qual como ocorre, no processo civil, com o instituto do julgamento antecipado da lide, tem-se não estarem presentes quaisquer de suas hipóteses. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; III que o fato evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente. Com efeito, o caderno processual em lume deixa clara a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (justa causa), não havendo, pois, nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade assaz manifesta a ponto de justificar uma absolvição sumária. Desse modo, não vejo razão para extinção prematura do feito, devendo ser dada continuidade à marcha processual, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias do crime. Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 do referido diploma legal. Para tanto, incluo o presente feito em pauta de audiência de instrução, a qual designo, desde já, para o dia 4 de dezembro de 2026, às 10h30min, a ser realizada de forma presencial, salvo se as partes optarem pela adoção do Juízo 100% virtual, ocasião em que o Cartório deverá disponibilizar o link da audiência telepresencial. Intimem-se o acusado, sua Defesa, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas. Arapiraca, 04 de setembro de 2026. Alberto de Almeida Juiz de Direito
ADV: GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA (OAB 14321/AL) - Processo 0700837-33.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: Wevylon Alves da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Advogado de Defesa, para que apresente Resposta à Acusação, conforme determinado no Despacho de fls. 112.