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Tribunal
TJAC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAC · 3ª Vara Criminal
ADV: SANDERSON SILVA DE MOURA (OAB 2947/AC), ADV: RODRIGO DE ARAÚJO LIMA (OAB 3461/AC), ADV: JOSÉ DÊNIS MOURA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 3827/AC) - Processo 0700833-88.2022.8.01.0070 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - QUERELANTE: Semirames Maria Plácido Dias - QUERELADO: Luis Gustavo Maia Guilherme - Decisão Cuida-se de sentença absolutória transitada em julgado, sem interposição de recurso pelas partes, conforme certidões de intimação e ciência acostadas. A Querelante efetuou o depósito judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no dispositivo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante comprovante nas pp. 365/366, requerendo a juntada e o arquivamento do feito. Nada mais havendo a apreciar, e diante do adimplemento da obrigação sucumbencial, defiro a juntada do comprovante de depósito e determino: a) a expedição de alvará de levantamento do valor depositado, corrigido monetariamente, em favor do patrono do Querelado, Rodrigo de Araújo Lima, OAB/AC 3.461, mediante indicação de conta bancária, que desde já fica intimado a fornecê-la no prazo de cinco dias; b) após o levantamento, ou decorrido o prazo sem manifestação, o arquivamento dos autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se. Rio Branco/AC, 28 de julho de 2026. Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto
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