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0700829-97.2023.8.01.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara Cível

    ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADV: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL (OAB 7651/RO) - Processo 0700829-97.2023.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - DPVAT - AUTORA: Alcione Maciel da Silva - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ALCIONE MACIEL DA SILVA, com efeitos infringentes, exclusivamente para: a) reconhecer a existência de error in procedendo na prolação da sentença de fls. 440/441; b) declarar sem eficácia jurídica autônoma a sentença de fls. 440/441, por ter sido proferida após o exaurimento da atividade jurisdicional de primeiro grau quanto ao mérito da demanda, em afronta aos limites estabelecidos pelos arts. 494 e 505 do CPC; c) reconhecer que permanece válida e eficaz a sentença de fls. 383/387, tal como integrada pela decisão que julgou os primeiros Embargos de Declaração às fls. 431/432, inclusive quanto à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.375,00, aos consectários legais e à verba honorária fixada em um salário mínimo; d) determinar que não seja atribuído qualquer efeito processual autônomo ao pronunciamento de fls. 440/441, devendo prevalecer, para todos os fins, a sentença de fls. 383/387, integrada pela decisão de fls. 431/432. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos e, sendo o caso, proceda-se ao regular cumprimento da sentença, observando-se eventual depósito judicial já realizado pela parte ré, conforme documentos de fls. 424/430. Caso existente valor depositado e inexistindo impedimento decorrente de recurso ou outra ordem judicial, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da parte autora, observadas as formalidades legais e eventual atualização do valor devido. Intimem-se. Cumpra-se.

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