2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700827-42.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEA REGINA TAVARES DE LYRA PAVETITS EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANDRAS MIKLOS GYULA PAVETITS REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE AUGUSTO PAVETITS EXECUTADO: HELVIO MONTEIRO GUIMARAES, WAGNER PINTO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo, intimada para regularizar a matrícula do imóvel, promover a averbação da penhora ou indicar outras medidas expropriatórias, a parte credora limitou-se a declarar ciência e ausência de interesse em manifestação, conforme petição de ID 288302131, sem indicar providência concreta e útil ao prosseguimento. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens dos devedores ou indique medida útil ao prosseguimento. Nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC, considerada a ciência da decisão de ID 286075344, o prazo da prescrição intercorrente, acrescido do prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do CPC, findará em 11/08/2032, eis que o título executivo é uma sentença que julgou procedente o pleito autoral, pretensão cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF. REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 11/08/2032. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Após, venham os autos conclusos. Paranoá/DF, 14 de setembro de 2026 22:38:41. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito