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TJAL · Vara do Único Ofício de Murici
ADV: BÁRBARA ALINE ROTA CERQUEIRA (OAB 418033/SP) - Processo 0700825-57.2025.8.02.0045 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: V.J.S. - Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por VALDOMIRO JOSE DA SILVA em face de MARIA APARECIDA DA SILVA E SILVA. Aduz o autor que as partes encontram-se separadas de fato há quase 2 ( dois) anos, embora as partes tenham se casado sob o regime da comunhão parcial de bens, o imóvel foi adquirido pelo autor antes do casamento, não integrando, em regra, o patrimônio comum. Contudo, houve benfeitorias realizadas durante a constância do matrimônio e não tiveram filhos durante o casamento. A ré devidamente citada, conforme certidão de fls. 27, não apresentou contestação. É o relatório. Decido. Tendo a ré sido regularmente citada e deixado transcorrer o prazo sem apresentar contestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Verifico que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência (fl. 09), a qual, na ausência de elementos que evidenciem a inexistência do alegado estado de pobreza, mostra-se suficiente para o deferimento do pleito, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. DO DIVORCIO No mérito, é desnecessária a comprovação de lapso temporal de separação de fato, em razão da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 66/2010 ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que suprimiu a exigência de prévia separação judicial ou de separação de fato por determinado período para a decretação do divórcio, passando a dispor: Art. 226. Omissis. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. No caso em exame, todas as questões essenciais foram devidamente enfrentadas. Assim, inexistindo a exigência dos requisitos anteriormente previstos, a decretação do divórcio é medida que se impõe. Ademais, dispensa-se a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de incapaz. DOS BENS Quanto ao suposto bem elencado na inicial, inviável a análise do pedido de partilha, haja vista que, sequer, há provas de sua existência. Quem alega a existência do patrimônio deve provar que ele foi adquirido de forma onerosa antes ou durante a constância do casamento (no regime de comunhão parcial). Se o autor não apresenta documentos idôneos como matrículas de imóveis, notas fiscais, recibos ou registros de posse legítima , o juiz indefere a partilha daquele bem por falta de provas da sua existência ou do direito do casal. Assim, a ação de divórcio pode ser julgada procedente quanto ao fim do vínculo conjugal e à divisão dos bens efetivamente comprovados, mas improcedente quanto aos bens cuja existência não foi demonstrada Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO de VALDOMIRO JOSE DA SILVA e MARIA APARECIDA DA SILVA E SILVA, extinguindo o vínculo matrimonial existente entre as partes e IMPROCEDENTE quanto à partilha de bens. Considerando que as partes não possuem filhos em comumnada há a deliberar quanto a tais questões. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda às anotações de praxe. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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