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0700824-77.2025.8.02.0205

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 5º Juizado Especial Cível e Criminal

    ADV: WASHINGTÂNIA KARLLA RODRIGUES VIEIRA (OAB 16528/AL), ADV: CRISTIANE ROUSE NASCIMENTO LUCIO PIRES (OAB 15472/AL), ADV: RAFAEL DIAS DA SILVA (OAB 15025/AL), ADV: KARINE ALÉCIO LIMA (OAB 12035/AL) - Processo 0700824-77.2025.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: Charllyton Emmanoel Santos Cavalcante - LITSPASSIV: Asus Associação de Benefícios - 10. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da manifestação apresentada pela executada às fls. 184/219 e do pedido de providências de fls. 429/431 e, no mérito: a) rejeito a alegação de nulidade da sentença fundada na existência de convenção de arbitragem, diante da ausência de alegação oportuna da matéria na fase de conhecimento, nos termos do art. 337, X e §§ 5º e 6º, do CPC; b) rejeito as alegações relativas à suposta perda dos benefícios pelo descumprimento dos prazos regulamentares, à ausência de termo de acionamento e sub-rogação, à necessidade de sindicância ou perícia administrativa e às demais questões relacionadas ao mérito da pretensão indenizatória, por se tratarem de matérias próprias da fase de conhecimento e que não podem ser rediscutidas no cumprimento de sentença; c) indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD; d) indefiro o pedido subsidiário de substituição da penhora mediante depósito judicial, bem como o pedido de concentração da constrição em conta única, por ausência de demonstração de meio igualmente eficaz e menos gravoso ao executado; e) indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ante a ausência dos requisitos necessários à medida, especialmente da probabilidade do direito alegado; f) rejeito o pedido de redução do valor exequendo mediante nova apuração pela Tabela FIPE, dedução da cota de participação ou de eventuais débitos do veículo, por implicar indevida modificação do título judicial; g) indefiro os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal destinados à rediscussão do mérito da condenação; h) indefiro o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, por ausência de demonstração concreta das hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do CPC; i) indefiro o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, observada a disciplina específica dos Juizados Especiais. Por consequência, mantenho hígido o título executivo judicial e os atos executivos já praticados, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo valor atualizado do débito, observada a memória de cálculo apresentada às fls. 436/451, no montante indicado de R$ 25.637,47, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento.

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