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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho · Sentença
Número do processo: 0700819-95.2026.8.07.0006 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: H. D. S. M., M. M. REQUERIDO: R. R. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de modificação de guarda e convivência ajuizada por H.D.S.M. e M.M. em face de R.R.S., em benefício do menor S.D.S.M.R. As autoras narraram que o menor, filho biológico da primeira requerente e do requerido, sempre residiu com a tia materna M.M., a quem foi deferida a guarda unilateral em demanda anterior. Sustentaram que a criança é portadora de paralisia cerebral, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), lesão cerebral anóxica e retardo mental, necessitando de cuidados permanentes e acompanhamento multidisciplinar. Alegaram que a guardiã sofreu acidente vascular cerebral, passando a apresentar limitações físicas e motoras que inviabilizaram a continuidade do exercício exclusivo da guarda, razão pela qual a genitora passou a assumir diretamente os cuidados cotidianos da criança. Requereram a modificação da guarda para que passasse a ser exercida pela mãe, bem como a regulamentação da convivência da tia materna e do genitor em regime livre. Foi deferida tutela de urgência para atribuir provisoriamente a guarda do menor à genitora (id 271026812). Regularmente citado por aplicativo de mensagens, o requerido não compareceu à audiência de mediação nem apresentou contestação (ID 280523909). Decorrido o prazo legal sem manifestação defensiva, foi decretada a revelia do requerido, ressalvada a inaplicabilidade dos efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda envolvendo direitos indisponíveis. Conforme manifestação posterior, as autoras informaram não possuir outras provas a produzir (ID 283601600). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, destacando que a alteração da guarda atende ao melhor interesse da criança diante da incapacidade física da antiga guardiã para exercer, de forma exclusiva, os cuidados exigidos pelo menor, bem como diante da comprovação de que a genitora passou a exercer satisfatoriamente os cuidados de fato da criança. Opinou, ainda, pela fixação da guarda unilateral em favor da mãe e pela regulamentação da convivência livre em favor da tia materna e do genitor (ID 286125354). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As autoras informaram expressamente não possuir outras provas a produzir, ao passo que o requerido, regularmente citado, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. Embora, em demandas que versam sobre direitos indisponíveis, a revelia não produza os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, conforme dispõe o art. 345, II, do mesmo diploma legal, a ausência de manifestação do requerido constitui elemento que pode ser valorado em conjunto com o acervo probatório existente. A controvérsia cinge-se à modificação da guarda do menor S.D.S.M.R., atualmente exercida por sua tia materna, em favor da genitora. Nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, a definição da guarda deve observar, primordialmente, o princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A guarda não representa direito dos adultos envolvidos, mas instrumento destinado à proteção integral da criança, podendo ser modificada sempre que a alteração das circunstâncias de fato demonstrar ser essa a solução mais adequada ao seu desenvolvimento. No caso dos autos, restou demonstrado que a guarda unilateral do menor foi anteriormente deferida à tia materna em razão de circunstâncias que, à época, impediam o exercício da guarda pela genitora. Contudo, os elementos probatórios revelam substancial alteração do quadro fático que justificou a decisão anterior. Conforme relatado na inicial e destacado pelo Ministério Público, a atual guardiã sofreu acidente vascular cerebral que lhe ocasionou importantes limitações físicas e motoras, circunstância incompatível com o exercício exclusivo dos cuidados exigidos pelo menor, pessoa com deficiência que demanda atenção constante, tratamentos especializados e acompanhamento multidisciplinar permanente. Por outro lado, também se verifica que a genitora reassumiu progressivamente os cuidados cotidianos da criança, passando a exercer, de fato, as funções inerentes à guarda. Os documentos mencionados pelo órgão ministerial evidenciam que ela atualmente dispõe de condições para atender às necessidades do filho, contando, inclusive, com rede de apoio familiar. O relatório do Conselho Tutelar referido na manifestação ministerial corrobora a adequação do ambiente familiar e do exercício dos cuidados maternos, ao passo que a própria tia materna expressou sua concordância com a modificação da guarda, reconhecendo que essa medida melhor atende às necessidades atuais da criança. Importa ressaltar que não há nos autos qualquer elemento que indique incapacidade da genitora para o exercício do poder familiar ou fato que desaconselhe a atribuição da guarda em seu favor. Ao contrário, a prova produzida demonstra que a alteração postulada busca adequar a situação jurídica à realidade vivenciada pela criança, garantindo maior segurança para a continuidade dos tratamentos médicos, terapêuticos e educacionais indispensáveis ao seu desenvolvimento. Além disso, a manutenção da guarda em favor da genitora permitirá a regular representação da criança perante instituições de saúde, ensino e assistência social no local em que passou a residir, promovendo maior efetividade na proteção de seus direitos fundamentais. Quanto à convivência, verifica-se que as autoras postulam a manutenção de regime livre em favor da tia materna e do genitor. A solução mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto. A tia materna desempenhou relevante papel na criação da criança desde o nascimento, mantendo com ela vínculo afetivo consolidado que merece preservação. Da mesma forma, inexistem elementos que justifiquem a restrição da convivência paterna, devendo eventual exercício desse direito ocorrer de forma harmoniosa e sempre orientado pelo superior interesse da criança. Diante desse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe para transferir a guarda unilateral do menor à genitora, preservando-se os vínculos afetivos já estabelecidos e assegurando-se a convivência livre da criança com a tia materna e com o genitor, mediante ajuste entre os envolvidos e observância de suas necessidades e bem-estar. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelas requerentes para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 271026812) e FIXO, em caráter definitivo, a guarda unilateral do menor S.D.S.M.R. à genitora H.D.S.M.; b) FIXAR o regime de convivência da criança com a tia materna M.M. de forma livre, mediante prévio ajuste entre as partes e observância do melhor interesse do menor; c) FIXAR o regime de convivência do genitor R.R.S. de forma livre, mediante prévio ajuste com a guardiã e observância do melhor interesse do menor. Diante da sucumbência, o réu arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais). Expeça-se termo de guarda. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sobradinho, 07/09/2026. LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito
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