Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJDFT · Juizado Especial Cível do Guará · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700819-08.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVAN SOBRINHO SILVA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, PRAIAS DO LAGO ECO RESORT, WAM COMERCIALIZACAO S/A DESPACHO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, na qual sustentam, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente da adoção de critérios de atualização que reputam incompatíveis com o título executivo, especialmente quanto à incidência de juros de mora e à cumulação de índices de atualização. Sem apreciar, por ora, o mérito da impugnação, verifico a necessidade de prévio refazimento dos cálculos, a fim de que a conta observe estritamente os parâmetros fixados no título executivo. A sentença de ID 242550216 condenou solidariamente as executadas ao pagamento de R$ 8.153,67, com correção monetária pelo IPCA a partir do inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024, estabelecendo que, a partir de 30/08/2024, a atualização seria realizada exclusivamente pela taxa SELIC. Todavia, a planilha elaborada pela Contadoria aplicou IPCA até fevereiro de 2026 e juros mensais de 1% desde o vencimento até março de 2026, parâmetros que não se ajustam ao comando exequendo. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para refazimento da conta, observando-se os seguintes parâmetros: principal de R$ 8.153,67; incidência do IPCA desde o inadimplemento até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidência exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com IPCA ou juros autônomos; não incidência de juros de mora de 1% ao mês, considerando que a citação/comparecimento das executadas ocorreu somente em 2025, quando já vigente, segundo o título executivo, a atualização exclusiva pela SELIC; após o término do prazo para pagamento voluntário, inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme determinado na decisão de ID 250298932; dedução dos pagamentos de R$ 2.294,70 e R$ 6.338,16, observadas as datas em que efetivamente convertidos em pagamento ou transferidos. Após a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação. Oportunamente, voltem os autos conclusos. BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
TJDFT · Juizado Especial Cível do Guará · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700819-08.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVAN SOBRINHO SILVA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, PRAIAS DO LAGO ECO RESORT, WAM COMERCIALIZACAO S/A DESPACHO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, na qual sustentam, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente da adoção de critérios de atualização que reputam incompatíveis com o título executivo, especialmente quanto à incidência de juros de mora e à cumulação de índices de atualização. Sem apreciar, por ora, o mérito da impugnação, verifico a necessidade de prévio refazimento dos cálculos, a fim de que a conta observe estritamente os parâmetros fixados no título executivo. A sentença de ID 242550216 condenou solidariamente as executadas ao pagamento de R$ 8.153,67, com correção monetária pelo IPCA a partir do inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024, estabelecendo que, a partir de 30/08/2024, a atualização seria realizada exclusivamente pela taxa SELIC. Todavia, a planilha elaborada pela Contadoria aplicou IPCA até fevereiro de 2026 e juros mensais de 1% desde o vencimento até março de 2026, parâmetros que não se ajustam ao comando exequendo. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para refazimento da conta, observando-se os seguintes parâmetros: principal de R$ 8.153,67; incidência do IPCA desde o inadimplemento até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidência exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com IPCA ou juros autônomos; não incidência de juros de mora de 1% ao mês, considerando que a citação/comparecimento das executadas ocorreu somente em 2025, quando já vigente, segundo o título executivo, a atualização exclusiva pela SELIC; após o término do prazo para pagamento voluntário, inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme determinado na decisão de ID 250298932; dedução dos pagamentos de R$ 2.294,70 e R$ 6.338,16, observadas as datas em que efetivamente convertidos em pagamento ou transferidos. Após a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação. Oportunamente, voltem os autos conclusos. BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito