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TJDFT · 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0700811-76.2026.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: ANTONIO EDIVAN SILVA SANTIAGO, ERIVAN MARTINS DA SILVA SANTIAGO, MANOEL DIVINO ALVES RIBEIRO Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, quanto à necessidade de manutenção das prisões preventivas decretadas, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP. Os acusados Antônio Edivan Silva Santiago e Erivan Martins da Silva Santiago se encontram recolhidos em razão da conversão das prisões em flagrante em preventivas, nos termos da decisão proferida pelo NAC em 18/1/2026 (ID 262292162). Anoto que o acusado Manoel Divino Alves Ribeiro teve a prisão preventiva decretada em momento posterior e que não há notícia de cumprimento do respectivo mandado. Os acusados foram denunciados como incursos no artigo 121, § 2º, incisos III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do CP. Atualmente, o feito aguarda a realização da audiência de instrução, designada para 21/9/2026, às 16h. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Dispõe o artigo 316 do CPP que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Nesse contexto, para a revisão da necessidade das prisões preventivas dos acusados Antônio Edivan Silva Santiago e Erivan Martins da Silva Santiago, necessário verificar se os motivos que justificaram as segregações cautelares subsistem ou não. Como dito em decisão anterior, salta aos olhos a gravidade concreta da conduta imputada aos acusados, uma vez que, em tese, a vítima teve sua vida ceifada por meio de facadas e pedradas no rosto, sob motivação de "justiça pelas próprias mãos". Trata-se de crime hediondo, que revela a periculosidade dos supostos autores e o acentuado risco que estes representam à incolumidade pública, dado o ímpeto delitivo demonstrado. Os contornos destacados deixam claro o risco concreto de reiteração delitiva por parte dos acusados, não obstante a primariedade destes. Nesse sentido: "Deve ser mantida a decisão que decreta a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade do delito evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto." (Acórdão 2083963, 0703226-92.2025.8.07.9000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, julgado em 28/01/2026, publicado no DJe em 06/02/2026). Reitero, ainda, que "condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção." (Acórdão 2085155, 0752407-96.2025.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, julgado em 29/01/2026, publicado no DJe em 11/02/2026). Nessa toada, cabe consignar que, notadamente em razão da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias fáticas destacadas, há contemporaneidade na medida extrema, pois, diante da extrema agressividade e crueldade demonstradas, em liberdade os réus certamente continuarão a colocar em risco a ordem pública. É oportuno consignar que a aplicação de quaisquer das cautelares descritas no artigo 319 do CPP se mostra ineficaz, inclusive o monitoramento eletrônico, pois, além de não coibir a prática delitiva, os elementos constantes dos autos evidenciam que os acusados não conseguem conter o ímpeto violento e revelam indiferença às Instituições e à Justiça. Ademais, cabe rememorar que o corréu Manoel Divino Alves Ribeiro continua foragido, o que denota a intenção de se furtar à persecução penal e o risco de que possa interferir na produção de provas, circunstâncias que reforçam a compreensão quanto à inadequação e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Como visto, não há qualquer circunstância fática ou jurídica superveniente que venha infirmar os fundamentos das prisões preventivas decretadas. Sob outro enfoque, cumpre ressaltar que o feito tem tramitado de maneira regular e, atualmente, aguarda a realização da audiência de instrução designada para 21/9/2026, às 16h. Como sabido, "Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário." (AgRg no HC n. 743.281/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). Por derradeiro, anoto que, em sede de revisão nonagesimal da prisão cautelar, não são exigidos novos argumentos para justificar a manutenção da custódia, mas tão somente a presença dos motivos que a ensejaram, o que, como visto, acontece no caso em tela. Nesse sentido: Acórdão 1677445, 07079479220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, julgado em 23/3/2023, publicado no PJe em 24/3/2023. Sendo assim, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho as prisões preventivas de Antônio Edivan Silva Santiago e Erivan Martins da Silva Santiago, determinando, em consequência, a permanência destes em constrição cautelar. Registro que o corréu Manoel Divino Alves Ribeiro não está preso, razão pela qual a revisão nonagesimal da prisão cautelar não foi realizada em relação a ele. Logo, o decreto da prisão preventiva do aludido acusado permanece válido. Proceda-se às diligências necessárias à realização da audiência de instrução designada para 21/9/2026, às 16h. Intimem-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) G-I-1
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