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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0700809-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADO: VAGNER DE JESUS RAMOS, BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, ADRIANA CONCEICAO GUERRAAPELANTE: ADRIANA CONCEICAO GUERRA, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP APELANTE - ADESIVO: VAGNER DE JESUS RAMOS, BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES D E C I S Ã O Trata-se de duas apelações, interpostas por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP e por ADRIANA CONCEICAO GUERRA, e de um recurso adesivo, interposto por VAGNER DE JESUS RAMOS e BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, contra sentença proferida em ação de conhecimento, na qual as partes contendem entre si. Nos termos da decisão de ID 86361614, os pedidos de tutela de urgência recursal foram indeferidos, ocasião na qual determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer, o qual restou anexado posteriormente no ID 88699417. Os apelantes adesivos, Vagner Ramos e Beatriz Nunes, peticionam no ID 88971470, afirmando omissão do MPDFT quanto à circunstância motivadora da remessa dos autos, a saber, a situação de hipervulnerabilidade da Sra. Maria Rita, residente no imóvel objeto da lide. Alegam prejuízo concreto, pois o julgamento colegiado poderá repercutir sobre a situação possessória do bem, no qual reside, desde janeiro de 2025, pessoa idosa com deficiência, comprometendo a efetividade da proteção conferida pela lei para tal condição. Pedem o retorno do feito ao MPDFT, para complementação do parecer, com pronunciamento expresso sobre a necessidade e o fundamento da intervenção ministerial em razão da residência, no imóvel, de pessoa idosa com deficiência. Subsidiariamente, requerem que conste do julgamento a ressalva expressa de que tal matéria não foi objeto de análise ministerial e eventual restituição da posse deverá ser apurada em via própria, com observância do direito de retenção por benfeitorias e da proteção à moradia da pessoa idosa com deficiência. Em seguida, a apelada adesiva Adriana Guerra comparece no ID 89332107, defendendo o caráter protelatório do pedido de nova oitiva do Ministério Público. Sustenta inovação recursal quanto à tentativa de manutenção da posse. Afirma, ainda, a impossibilidade de fruição gratuita do bem, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer: a) seja reconhecida a inadmissibilidade dos novos pedidos de direito de retenção e manutenção da posse, por não terem sido submetidos ao Juízo de origem; b) caso os autos sejam encaminhados ao Ministério Público, que eventual manifestação considere tanto a situação de Maria Rita quanto a condição vulnerável da própria autora e de sua família, conforme documentos de IDs 89333812/89333809; c) caso seja excepcionalmente deferido o direito de retenção ou a manutenção dos apelantes adesivos na posse do imóvel, seja determinada a remuneração pela respectiva fruição, mediante arbitramento do valor de utilização do bem, a ser considerado e abatido de eventual quantia que lhes seja reconhecida. É o relatório. Decido. Não é caso de nova remessa dos autos ao MPDFT, porquanto já foram examinadas, por intermédio do Parecer de ID 88699417, as matérias relevantes ao julgamento dos recursos. A Procuradoria de Justiça opinou pelo: a) conhecimento das apelações interpostas pela TERRACAP e por Adriana Guerra; b) parcial conhecimento do recurso adesivo interposto por Vagner Ramos e Beatriz Nunes e não conhecimento dos pedidos subsidiários relativos à suspensão do financiamento, restituição imediata de valores, direito de retenção por benfeitorias e manutenção condicionada da posse, por configurarem inovação; c) parcial provimento da apelação da TERRACAP, exclusivamente para afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, contudo, a declaração de nulidade da intimação para purgação da mora, da consolidação da propriedade fiduciária, do leilão e da arrematação; d) desprovimento da apelação de Adriana Guerra quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e majoração dos danos morais, bem como pelo indeferimento da tutela provisória recursal; e) desprovimento, na parte conhecida, do recurso adesivo dos arrematantes. Ou seja, a intervenção ministerial já ocorreu de modo efetivo, com apresentação de parecer fundamentado. A ausência de abordagem específica sobre determinada circunstância fática não impõe nova remessa dos autos, sobretudo diante da presença de elementos suficientes para o julgamento. Ademais, conforme já assentado na decisão de ID 86361614, constituem inovação recursal os pedidos formulados pelos corréus arrematantes visando retenção do imóvel por benfeitorias, restituição de valores pagos e manutenção condicionada da posse. Na ocasião, também restou indeferido o pedido da autora para reintegração imediata na posse do bem. Pelas mesmas razões, não cabe apreciar, neste momento processual, o pedido de arbitramento de remuneração pelo uso do imóvel, tampouco compensação entre eventuais valores decorrentes da ocupação e créditos atribuídos aos arrematantes. Referidas pretensões possuem conteúdo patrimonial próprio, dependendo de contraditório e eventual produção probatória. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados nas petições de IDs 88971470 e 89332107. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. Desembargador JOÃO EGMONT Relator