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TJAC · Vara Cível
ADV: LUIZ MÁRIO LUIGI JÚNIOR (OAB 3791/AC), ADV: LARISSA PRETE FUZETI (OAB 3672/AC), ADV: HENRY SANDRES DE OLIVEIRA (OAB 14850/RO) - Processo 0700808-63.2014.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - CREDOR: Francisco Olímpio Filho - DEVEDORA: Érika Gonçalves Lira da Silva - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) INDEFIRO integralmente os requerimentos formulados por Francisco Olímpio Filho às pp. 298/302, consistentes na expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Acre para suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como na apreensão do passaporte de titularidade da executada Érika Gonçalves Lira da Silva, ante a manifesta ausência dos pressupostos cumulativos exigidos pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e pelas balizas vinculantes fixadas no Tema Repetitivo 1137 do Superior Tribunal de Justiça e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941 do Supremo Tribunal Federal; b) INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono cadastrado, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, indique bens da devedora passíveis de constrição judicial ou requeira providência executiva típica útil ao prosseguimento da marcha processual, sob a expressa advertência de que, decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo localizados bens expropriáveis, será determinada a imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com a consequente suspensão do curso do prazo prescricional, nos moldes estatuídos pelo artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil; Intimem-se. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 18 de agosto de 2026. Robson Shelton Medeiros da Silva Juiz de Direito
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