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0700806-21.2016.8.02.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0700806-21.2016.8.02.0060 - Apelação Cível - Feira Grande - Apelante: Veridiano Almir Lira Soares - Apelado: Município de Feira Grande - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Veridiano Almir Lira Soares, inconformado com a sentença (fls. 876/881) proferida pelo Juízo de Direito da Vara doÚnicoOfíciodeFeiraGrande, nos autos da "Ação Popular com Pedido de Liminar" tombada sob o n.° 0700806-21.2016.8.02.0060, ajuizada em seu desfavor por José Jorge Vítor e outros. O decisum restou concluído nos termos abaixo: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, art. 37, inciso II e §2º, da Constituição Federal, art. 2º, alínea c, e art. 11, ambos da Lei nº 4.717/65 e art. 21, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, CONFIRMO os efeitos da decisão de fls. 280/284 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, ao passo em que: a) DECLARO A NULIDADE de todos os decretos municipais emitidos pelo Município de Feira Grande em 01/11/2016, constantes às fls. 70/73, exceto daqueles que ensejaram a nomeação dos servidores listados às fls. 574/575 e 590; b) DETERMINO que o Município de Feira Grande se abstenha de realizar novas nomeações sem a disponibilizações de recursos financeiros e; c) CONDENO Veridiano Almir Lira Soares a restituir o valor referentes ao dano ao erário ocasionado pelos atos acima mencionados e declarados nulos, na quantia total de R$ 168.015,08 (cento e sessenta e oito mil e quinze reais e oito centavos), atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde os eventos danosos (época do pagamento da remuneração dos profissionais nomeados novembro de 2016), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas nº 43 e 54 do STJ, devendo a atualização ser substituída pela taxa SELIC. Condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno, também, Veridiano Almir Lira Soares ao pagamento das custas processuais. Sem condenação do Município de Feira Grande (Fazenda Pública Municipal) em custas processuais (art. 39, Lei nº 6.830/80)." Em suas razões (fls. 499/535), o apelante sustenta: a) sua ilegitimidade passiva, por não exercer a chefia do Poder Executivo de Feira Grande/AL desde 31 de dezembro de 2016, requerendo a extinção do processo em relação a si; b) a existência de omissão na sentença quanto à documentação apresentada em sua defesa, que demonstraria a substituição de servidores contratados temporariamente por concursados e o preenchimento de vagas em vacância, com consequente redução das despesas com pessoal, conforme os resumos das folhas de pagamento; e c) a ocorrência de contradição na condenação por dano ao erário, uma vez que a própria sentença reconheceu a efetiva prestação dos serviços pelos servidores durante o período em que permaneceram nos quadros da Administração. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem. Contrarrazões às fls. 977/982, em que o ente municipal rechaça as alegações e pugna pela manutenção do decisum. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: José Eduardo do Nascimento Gama Albuquerque (OAB: 10296/AL) - Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL) - Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL) - Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) - 319

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