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TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Sentença
III. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar L. E. da S. ao pagamento de alimentos em favor de P. L. M. da S. e T. M. M. da S., no valor mensal equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, sendo 20% (vinte por cento) para cada alimentando, devidos desde a citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68), compensados os valores já adimplidos a título de alimentos provisórios. O pagamento será realizado mediante desconto em folha de pagamento, enquanto perdurar o vínculo empregatício, cabendo ao empregador reter e depositar o valor, até o dia 10 de cada mês, na conta indicada pela representante legal (Banco Nubank, agência 0001, conta corrente nº 791205006-4, titular I. L. M. da S.). Cessado o vínculo, o requerido deverá efetuar o depósito diretamente na mesma conta e no mesmo prazo. Esta sentença tem força de ofício. Oficie-se ao empregador Centro de Treinamento One Athletic e Participações Ltda. (CNPJ raiz 58.507.123) para que promova o desconto em folha e o repasse mensal, na forma acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. Custas pelo requerido, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal (PRODEF), fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma de doze prestações alimentícias, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se.
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