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TJAL · Vara do Único Ofício de Murici
ADV: ANA CAROLINE BOTELHO DE MEDEIROS (OAB 36912/O/MT) - Processo 0700801-92.2026.8.02.0045 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Maria José Inácio da Silva - SENTENÇA Trata-se de Homologação Extrajudicial para Reconhecimento de União Estável Post Mortem, impetrada por MARIA JOSÉ INÁCIO DA SILVA; MARIA JOSÉ DA SILVA; MARIA ADRIANA DA SILVA, e JOSÉ ADRIANO DA SILVA, por intermédio de sua advogada subscritora. Consta aos autos que o Sr. Pedro Antonio da Silva, falecido em 10 de setembro de 2017, conforme Certidão de Óbito às fl. 08, manteve união estável pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família com a Sra. Maria José Inácio da Silva, durante o período de 15 de março de 1984 até a data do falecimento. Todos os interessados e sucessores são capazes e maiores, e reconheceram a existência da união estável mantida entre o falecido e a companheira, inexistindo qualquer divergência acerca desse fato. Com o intuito de evitar litígios desnecessários e prestigiar a autocomposição, as partes celebraram o competente Termo de Acordo Extrajudicial (fls. 04/07), mediante o qual reconhecem expressamente a existência da união estável e requerem sua homologação judicial para produção dos efeitos legais. De acordo com o art. 698 do NCPC, o Ministério Público somente deve intervir nas ações em que haja interesse de incapaz, assim, entendo por ser despicienda a intervenção do referido órgão no presente caso, vez que, o pedido se resume ao reconhecimento e à dissolução da união estável, não havendo interesse de incapaz. É, em suma, o relatório. Decido. Como é cediço, o art. 226, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil/88, reconhece a união estável como uma entidade familiar, tornando-a hábil a criar direitos e obrigações, equiparando-a ao casamento, in verbis: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Conforme se observa, a Magna Carta conferiu status de entidade familiar à união estável, todavia, não a delimitou, deixando para a legislação ordinária assim fazê-lo, circunstância que fez o Código Civil, em conjunto com algumas leis extravagantes, deslindar o instituto, conceituando e determinando algumas condições para sua caracterização. Nesse sentido, o Código Civil Brasileiro dispõe no art. 1.723: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ou seja, a união estável nada mais é do que a aliança firmada entre duas pessoas com o objetivo de formar uma entidade familiar. Pois bem. No presente caso, todos os interessados anuíram expressamente ao reconhecimento da união estável, inexistindo controvérsia acerca dos fatos narrados (fls. 04/07). Assim, presentes os requisitos legais, mostra-se plenamente possível a homologação do acordo firmado entre as partes. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, II, alíneas "a" e "b", do CPC, resolvo o mérito da questão, HOMOLOGANDO O ACORDO formulado entre as partes, e, arrimado no art. 226, § 3º, da CRFB c/c o art. 1.723 do CC/02, RECONHECER E DECLARAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL entre Maria JOSÉ INÁCIO DA SILVA e PEDRO ANTONIO DA SILVA, durante o período compreendido entre 15 de março de 1984 e 10 de setembro de 2017, ficando dissolvido o vínculo da União Estável, para todos os fins de direito. Imprimo a esta Decisão força de Mandado de Averbação. Sem custas e sem honorários nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o trânsito em julgado da sentença. Proceda-se o Cartório com o arquivamento dos autos e as devidas baixas. Murici,12 de agosto de 2026. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito
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