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0700796-10.2023.8.01.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara Cível

    ADV: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 4672/AC), ADV: MARIA ROSA JORGE DE FRANÇA (OAB 5509/AC), ADV: MARIA ROSA JORGE DE FRANÇA (OAB 5509/AC), ADV: MARIA ROSA JORGE DE FRANÇA (OAB 5509/AC) - Processo 0700796-10.2023.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - REQUERENTE: Patricia Oliveira Silva - AUTOR: Wesley Teloken da Silva - REQUERENTE: José Weliton Telocken Silva - REQUERIDO: Carlos Alberto Teloken - Trata-se de pedido formulado pela parte autora (fls. 143-145), pugnando pelo parcelamento de sua cota-parte das custas processuais finais em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido já comprovou o recolhimento integral de sua respectiva fração do encargo (fls. 140-141). O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de o magistrado autorizar que o pagamento das despesas processuais seja efetuado de forma parcelada. A medida prestigia o acesso à justiça e a razoabilidade, adequando-se perfeitamente ao caso concreto face ao expressivo montante apurado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais finais devidas pela requerente, fixando-o em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Remetam-se os autos ao Cartório Contador para a adequação dos cálculos e a emissão das respectivas Guias de Recolhimento Judicial (GRJ), fracionando-se o débito conforme ora autorizado. Com a disponibilização das guias, intime-se a requerente, por intermédio de seu patrono constituído, para que promova o recolhimento e a subsequente comprovação documental nos autos, à medida dos respectivos vencimentos. Consigne-se que a inadimplência de qualquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado das demais, culminando na extração de certidão para inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado do Acre, com posterior protesto. Comprovada a quitação integral, certifique-se nos autos. Após, não havendo outras pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as devidas baixas, em observância aos termos da sentença homologatória de fls. 112-114. Intimem-se. Cumpra-se.

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