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TJAL · Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo
ADV: HAROLDO ALVES DE FARIAS (OAB 3961/AL) - Processo 0700794-85.2026.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: Associação de Proprietários de Lotes e Moradores do Loteamento Bosque de Messias - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida por Associação de Proprietários de Lotes e Moradores do Loteamento Bosque de Messias em face de Samuel Benvindo Cavalcante, ambos devidamente qualificados. A exequente objetiva obter a execução das taxas associativas fixadas em desfavor da parte executada, relativas ao imóvel situado na Unidade B-030. Para isso, juntou aos autos a ata da assembleia (fls. 06/19), o estatuto da associação (fls. 42/118), a planilha de cálculo (fl. 119) e a comprovação do vínculo contratual existente entre as partes (fls. 128/143). Considerando a natureza associativa das obrigações cobradas, a execução deverá prosseguir desde que comprovados documentalmente o vínculo contratual, a adesão expressa da executada à associação (fl. 142 - cláusula 16.1), bem como a certeza, liquidez e exigibilidade do débito, conforme a orientação firmada pelo STF no Tema 492Assim, comprovados os requisitos necessários à exigibilidade da obrigação, o título poderá embasar a execução, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Por sua vez, dispõe o art. 53, caput, da Lei 9.099/95 que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. Assim, recebo a petição de fls. 01/04, ao passo em que determino: Cite-se a parte executada, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, acrescido de custas e honorários, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento dentro do prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); Se efetivada a penhora, inclua-se o feito na pauta para realização de audiência de conciliação, oportunidade na qual deverá a parte executada ser intimada para ciência do bloqueio, comparecer ao ato e, querendo, oferecer embargos à execução, escrito ou verbalmente (arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível 121 do FONAJE); No ato de intimação supramencionado, deverá a parte devedora ser alertada acerca da obrigatoriedade de segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução, consoante Enunciado Cível 117 do FONAJE; Caso não sejam encontrados ativos penhoráveis junto ao SISBAJUD, proceda-se com consulta junto ao RENAJUD para pesquisa de veículos em nome da parte executada. Por outro lado, se não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
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