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0700793-97.2022.8.07.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700793-97.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO VERIDIANO PEREIRA CARVALHO DECISÃO Conforme expressamente mencionado na sentença de ID 191907894, "eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor". Assim, o feito somente retomará à tramitação sejam fornecidos indícios de existência de bens ou de modificação da situação econômica dos devedores, tendo em vista que a repetição indiscriminada de diligências já realizadas contrariam os princípios que fundamentam a Lei 9099/95. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. DESARQUIVAMENTO. RENOVAÇÃO DA PESQUISAS INFRUTÍFERAS JÁ REALIZADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. SUSPENSÃO CNH. INEFETIVIDADE. PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI Nº 9.099/1995. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que indeferiu os pedidos de penhora BACENJUD, RENAJUD, de pesquisa de endereço via órgãos oficiais e de suspensão da CNH da parte agravada. Defende, em síntese, necessidade do conhecimento do recurso para reformar a decisão do juízo a quo, para deferir os pedidos elaborados acima (ID 10492569). II. Recurso próprio e tempestivo. As contrarrazões não foram apresentadas (ID 11483131). III. O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios informadores da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade. IV. Consoante dispõe o art. 921, §3º, do CPC, a execução será desarquivada para prosseguimento se encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor. V. No processo em análise, razoável a exigência que indeferiu a renovação da pesquisa BacenJud, de indicação concreta de bens para retomada da execução, pois não há qualquer elemento que permita concluir pela modificação da situação econômica da parte agravada, além do que as pesquisas já realizadas restaram infrutíferas. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizada indiscriminadamente tais consultas. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. VI. A reiteração do pedido de oficiar a órgãos oficiais e ao DETRAN-DF para indicar automóvel no nome da parte agravada, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na sua situação econômico-financeira, uma vez que já realizado tal procedimento. VII. Correta a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH da parte agravada, posto a pouca efetividade ou até mesmo total inefetividade da medida para o seu adimplemento. VIII. Sem prejuízo do disposto, faculta-se à parte exequente promover nova execução, quando puder indicar bens da executada passíveis de constrição judicial, com o fim de haver seu crédito ou requerimentos que se mostrem úteis aos fins do presente estágio processual. IX. A escolha do Juizado é uma faculdade da parte autora, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses. E, ao optar pelos Juizados Especiais, a parte autora estará também optando pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e não presentes na Lei n.º 9.099/95. X. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Condeno a parte agravante ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. XI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1208609, 07033759820198079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO os pedidos do autor. Devolvam-se os autos ao arquivo. I. Recanto das Emas/DF, 9 de setembro de 2026, 13:32:44. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito

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