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0700793-74.2026.8.02.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJAL
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0700793-74.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Eduardo Reynaldo Coutinho - Victória Ribeiro Gloor - Henrique Rocha Raposo - Laila Maria Sampaio Beserra - RÉU: Gol Linhas Aéreas Inteligentes Transportes Aéreos S.a - Autos n° 0700793-74.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Laila Maria Sampaio Beserra e outros Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes Transportes Aéreos S.a SENTENÇA I RELATÓRIO A sentença proferida nestes autos julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação aos autores Eduardo Reynaldo Coutinho e Victória Ribeiro Gloor, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, antes de adentrar ao mérito, extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação aos autores Henrique Rocha Raposo e Laila Maria Sampaio Beserra, sob o fundamento de incompetência territorial deste Juízo quanto ao domicílio de ambos. Henrique Rocha Raposo e Laila Maria Sampaio Beserra opuseram embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, sustentando omissão da sentença quanto aos efeitos do litisconsórcio ativo facultativo sobre a fixação da competência territorial, porquanto os quatro autores integram a mesma relação jurídica, decorrente de idêntica contratação e do mesmo fato lesivo. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento dos embargos e da omissão apontada Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, II, do CPC, cabíveis para sanar omissão sobre ponto que devia ser apreciado de ofício ou a requerimento da parte. Assiste razão aos embargantes. A sentença embargada reconheceu expressamente a existência de litisconsórcio ativo facultativo entre os quatro demandantes, decorrente da mesma contratação e do mesmo fato gerador, mas, ao apreciar a competência territorial, examinou isoladamente o domicílio de cada litisconsorte, sem enfrentar as consequências jurídicas dessa constatação sobre a fixação do juízo competente. Trata-se de efetiva omissão, e não de mera irresignação com o mérito da decisão, na medida em que o ponto omitido é apto a alterar o resultado do julgamento quanto a dois dos quatro litisconsortes, justificando o exame do pedido de efeitos infringentes. 2. Da extensão da competência territorial em litisconsórcio ativo facultativo com domicílios distintos O art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência do Juizado do domicílio do autor ou do local do ato ou fato para as ações de reparação de dano, ao passo que o art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor a prerrogativa de propor a ação em seu próprio domicílio. Constituído o polo ativo por litisconsortes facultativos com domicílios distintos, todos decorrentes da mesma relação de consumo e do mesmo fato lesivo, mostra-se aplicável, por analogia inversa, a regra do art. 46, § 4º, do CPC, que autoriza a escolha de qualquer um dos foros correspondentes ao domicílio dos sujeitos processuais envolvidos, estendendo-se a competência aos demais integrantes do litisconsórcio. No caso concreto, dois dos quatro autores possuem domicílio abrangido pela competência territorial deste Juízo, competência esta já reconhecida na própria sentença embargada, tanto que seus pedidos foram regularmente apreciados e julgados no mérito, o que basta para atrair a competência também quanto aos litisconsortes domiciliados em bairro diverso. Entender de modo diverso implicaria fragmentar demanda oriunda de fato único, comum a todos os passageiros, obrigando o ajuizamento de nova ação perante outro Juizado para rediscussão dos mesmos fatos e da mesma prova já produzida nestes autos, em contrariedade aos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Assim, reconhece-se que a competência deste Juízo, já firmada em relação a Eduardo Reynaldo Coutinho e Victória Ribeiro Gloor, estende-se aos litisconsortes Henrique Rocha Raposo e Laila Maria Sampaio Beserra, impondo-se a reforma do capítulo da sentença que decretou a extinção parcial do feito. 3. Dos efeitos infringentes e do julgamento do mérito quanto aos litisconsortes remanescentes Superada a questão da competência, e estando a causa suficientemente instruída, com contestação apresentada quanto à integralidade dos pedidos, impugnação da parte autora e audiência de conciliação e instrução já realizada, nada obsta a imediata apreciação do mérito também em relação a Henrique Rocha Raposo e Laila Maria Sampaio Beserra, sem necessidade de reabertura de instrução. A causa de pedir é inteiramente comum aos quatro passageiros, decorrente da mesma aquisição de passagens, do mesmo impedimento de despacho de bagagens e embarque no balcão de check-in e da mesma negativa de solução administrativa, circunstâncias já examinadas e reconhecidas na fundamentação de mérito da sentença embargada quanto aos demais litisconsortes. Nesse contexto, aplicam-se a Henrique Rocha Raposo e Laila Maria Sampaio Beserra as mesmas conclusões já firmadas quanto à falha na prestação do serviço pela ré, ao comercializar passagem para voo de partida iminente e, em seguida, recusar a utilização do serviço recém-adquirido, afastada a alegação de no show e a excludente de culpa exclusiva do consumidor, por identidade absoluta de fundamento fático e jurídico. Os comprovantes de compra que instruem a inicial, comuns aos quatro passageiros, demonstram o desembolso de R$ 1.375,04 por passageiro, valor que também não pôde ser utilizado por Henrique e Laila em razão da mesma recusa de embarque, sendo devida a integral restituição desse montante a cada um deles, no total de R$ 2.750,08. Pelas mesmas razões já expostas quanto à configuração do dano moral, decorrente da sucessão de eventos que ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, e observados os mesmos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em favor de Henrique Rocha Raposo e Laila Maria Sampaio Beserra no mesmo patamar já arbitrado aos demais litisconsortes, de R$ 4.000,00 para cada um, totalizando R$ 8.000,00. III DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e a eles DOU PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para: a) sanar a omissão apontada, reconhecendo que a competência territorial deste Juízo, já firmada quanto a Eduardo Reynaldo Coutinho e Victória Ribeiro Gloor, estende-se aos litisconsortes Henrique Rocha Raposo e Laila Maria Sampaio Beserra, tornando sem efeito o capítulo da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a ambos; b) integrar a sentença para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos também em relação a Henrique Rocha Raposo e Laila Maria Sampaio Beserra, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.375,04 para cada um, totalizando R$ 2.750,08, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, em 19/02/2026 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, c/c Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024), contados a partir do evento danoso, em 19/02/2026 (Súmula 54 do STJ); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada um dos dois autores, totalizando R$ 8.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024), contados a partir do evento danoso, em 19/02/2026 (Súmula 54 do STJ). Ficam mantidos, no mais, os termos e valores fixados na sentença embargada em relação a Eduardo Reynaldo Coutinho e Victória Ribeiro Gloor. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,08 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL) - Processo 0700793-74.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Eduardo Reynaldo Coutinho - Victória Ribeiro Gloor - Henrique Rocha Raposo - Laila Maria Sampaio Beserra - RÉU: Gol Linhas Aéreas Inteligentes Transportes Aéreos S.a - Autos n° 0700793-74.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Laila Maria Sampaio Beserra e outros Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes Transportes Aéreos S.a SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada EDUARDO REYNALDO COUTINHO, VICTÓRIA RIBEIRO GLOOR, HENRIQUE ROCHA RAPOSO e LAILA MARIA SAMPAIO BESERRA em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes Transportes Aéreos S.A., na qual a parte autora sustenta que, após adquirir passagens aéreas comercializadas pela ré para voo com partida em horário próximo, teve o despacho de bagagens e o embarque recusados no balcão de check-in, sob a alegação de encerramento do procedimento. Aduz que, buscando solução junto ao serviço de atendimento ao consumidor da própria ré, recebeu negativa de reembolso, crédito ou remarcação, permanecendo impossibilitada de utilizar o serviço integralmente pago, razão pela qual postula o ressarcimento dos valores despendidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustentou a ocorrência de no show por culpa exclusiva da parte autora, impugnando a existência de falha na prestação do serviço e a configuração de dano material e moral indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo a preliminar arguida e reiterando os termos da petição inicial. Em audiência de conciliação e instrução, a tentativa de composição amigável restou infrutífera, não tendo sido produzida prova oral, tendo as partes reiterado suas manifestações anteriores, com os autos conclusos para sentença. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. Antes de adentrar na fundamentação da sentença, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 51, III, da lei nº 9.009/95 em relação aos autores Henrique Rocha Raposo e Laila Maria Sampaio Beserra, vez que tais demandantes residem no bairro da Ponta Verde/AL, não abrangidos pela jurisdição deste 1º Juizado Cível da Capital. E isso é relevante porque há decisões recentes de Juizados de Maceió afirmando expressamente quea competência territorial dessas unidades é tratada como absoluta, inclusive com reconhecimento de ofício e extinção do processo com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95. O art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, nas ações de reparação de dano, é competente o Juizado dodomicílio do autor ou do local do ato ou fato. Portanto, em princípio, há mais de um foro territorialmente possível, sendo que no presente caso só poderia abarcar o presente litisconsórcio ativo facultativo dos quatro impetrantes se o fato tivesse ocorrido em Maceió, o que não ocorreu, vez que o fato considerado como gerador de prejuízos aos demandantes ocorreu na cidade de São Paulo. II FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares A ré arguiu preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não teria buscado previamente qualquer via extrajudicial de solução do conflito antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. Extrai-se dos autos que, logo após o impedimento do embarque, a parte autora buscou auxílio junto à supervisão do aeroporto e, na sequência, contatou o serviço de atendimento da própria ré, sob o protocolo n. 23437917, ocasião em que recebeu negativa expressa de reembolso, crédito ou remarcação. Tal circunstância demonstra a efetiva tentativa de composição administrativa e a existência de pretensão resistida, elementos que bastam à configuração do interesse de agir, nas modalidades necessidade e adequação, sendo dispensável qualquer diligência adicional para o regular exercício do direito de ação. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada, passando-se ao exame do mérito. 2. Do mérito Cinge-se a controvérsia em saber se houve falha na prestação do serviço por parte da ré ao recusar o despacho de bagagens e o embarque da parte autora e se restaram configurados os danos materiais e morais alegados na inicial, questões que serão analisadas a seguir. 2.1 Da falha na prestação do serviço e da responsabilidade civil da ré Impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço pela ré, que comercializou passagens aéreas para voo de partida iminente e, decorridos poucos minutos da contratação, recusou aos próprios adquirentes a utilização do serviço que acabara de vender. É incontroverso que a parte autora adquiriu as passagens por volta das 07h00min do dia 19/02/2026, para voo com partida prevista para 08h45min do mesmo dia, e que compareceu ao balcão de check-in por volta das 07h40min, ocasião em que lhe foi negado o despacho de bagagens, sob a justificativa de encerramento do procedimento. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstância não verificada na hipótese dos autos. A alegação de no show pressupõe a ausência ou o comparecimento tardio e injustificado do passageiro, situação diversa da retratada nos autos, em que a própria ré comercializou o bilhete a menos de duas horas do horário de partida e, pouco depois, opôs-se à utilização do serviço recém-adquirido, sem demonstrar ter advertido a parte consumidora, de forma clara e específica, no momento da compra, acerca da proximidade do encerramento do check-in. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré pelos danos dela decorrentes, afastada a excludente de culpa exclusiva da vítima invocada em contestação. 2.2 Dos danos materiais Configurada a falha na prestação do serviço, é devido o ressarcimento integral dos valores despendidos pela parte autora com a aquisição das passagens não utilizadas. O dano material está devidamente comprovado nos autos por meio dos comprovantes de compra que instruem a inicial, os quais demonstram o desembolso pelos demandantes Eduardo Reynaldo Coutinho e Victória Ribeiro Gloor num total de R$ 2.750,08 (dois mil, setecentos e cinquenta reais e oito centavos), correspondente a R$ 1.375,04 (mil, trezentos e setenta e cinco reais e quatro centavos) por passageiro, valor que não pôde ser utilizado em razão da recusa de embarque imposta pela própria ré. Não há falar em ausência de nexo de causalidade, porquanto o prejuízo material decorre diretamente da impossibilidade de fruição do serviço regularmente contratado e integralmente pago, sendo devida a restituição do valor pleiteado. 2.3 Dos danos morais Configura-se dano moral indenizável a situação vivenciada pela parte autora, que extrapola o mero dissabor inerente à vida cotidiana. Não se trata de simples atraso ou cancelamento de voo, hipóteses em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, exige a comprovação de circunstâncias excepcionais para a configuração do dano moral. No caso concreto, a parte autora, retornando de viagem internacional, viu-se compelida a adquirir novas passagens em caráter de urgência, foi surpreendida com a recusa de embarque poucos minutos após a compra ter sido aceita pela própria ré e, ao buscar solução junto ao serviço de atendimento da demandada, obteve resposta negativa, permanecendo em situação de desamparo em aeroporto de grande porte. Tal sucessão de eventos configura falha grave na prestação do serviço, apta a gerar abalo psíquico indenizável, não se limitando a mero aborrecimento ordinário da vida em sociedade, dispensada, nessas circunstâncias, a prova de prejuízo concreto, bastando a demonstração da conduta ilícita, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o porte econômico da ré e a necessidade de que a condenação cumpra função compensatória e pedagógica, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa em favor da parte autora. Tenho por adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores Eduardo Reynaldo Coutinho e Victória Ribeiro Gloor, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia compatível com precedentes de casos análogos envolvendo a própria ré e que se mostra suficiente à reparação do dano, sem configurar enriquecimento indevido. III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em relação aos demandantes EDUARDO REYNALDO COUTINHO e VICTÓRIA RIBEIRO GLOOR para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.750,08 (dois mil, setecentos e cinquenta reais e oito centavos), correspondente a R$ 1.375,04 para cada um dos dois autores Eduardo e Victória, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, em 19/02/2026 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, c/c Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024), contados a partir do evento danoso, em 19/02/2026 (Súmula 54 do STJ); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos dois autores Eduardo e Victória, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024), contados a partir do evento danoso, em 19/02/2026 (Súmula 54 do STJ). Em relação aos demandantes HENRIQUE ROCHA RAPOSO e LAILA MARIA SAMPAIO BESERRA, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 51, III, da lei nº 9.009/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,28 de agosto de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

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