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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: LUCIANA ALVES COSTA (OAB 7991/AL) - Processo 0700785-70.2024.8.02.0349/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - EXEQUENTE: Dineia Santos de Almeida - EXECUTADO: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Quanto ao pedido de pesquisa de veículos em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, DEFIRO o pleito. A medida mostra-se adequada, necessária e proporcional à efetiva satisfação do crédito exequendo, tratando-se de providência de baixa onerosidade ao executado e de largo espectro de utilização no âmbito da execução, em consonância com o dever geral de efetividade da tutela executiva. Assim, PROCEDA-SE à pesquisa no sistema RENAJUD, autorizando-se, desde logo, em caso de localização de veículo em nome da parte executada, a inserção de restrição judicial de transferência e, na sequência, a efetivação da penhora, mediante posterior intimação da parte executada, nos termos do art. 841 do CPC. Quanto ao pedido de expedição de pesquisa via sistema INFOJUD, para obtenção das últimas declarações de imposto de renda da parte executada, INDEFIRO o pleito, por ora. As declarações de imposto de renda encontram-se protegidas pelo sigilo fiscal, garantia que decorre do direito à intimidade e à vida privada. A quebra do sigilo fiscal do executado, mediante requisição de suas declarações de imposto de renda, constitui medida excepcional e subsidiária, somente se justificando quando esgotados os meios ordinários e menos gravosos de busca patrimonial, e desde que demonstrados elementos concretos que indiquem a necessidade de tal diligência para a satisfação do crédito. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, DEFIRO o pleito, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o juiz, a requerimento da parte, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Trate-se de medida que não implica constrição direta sobre o patrimônio da parte executada, mas de mecanismo que legítima ao cumprimento voluntário da obrigação. Publique-se. Cumpra-se. Penedo/AL., assinado e datado digitalmente.